Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a validade da contratação e a inexistência de danos morais. A consumidora alegou ausência de instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) determinar os efeitos da preclusão quanto às matérias não oportunamente impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual referente à operação discutida nem comprovou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento com utilização de cartão magnético e senha pessoal. 4. O documento apresentado para demonstrar a contratação eletrônica consiste em registro unilateral extraído de sistema interno da própria instituição financeira, desacompanhado de certificação, autenticação ou elementos técnicos aptos a atestar sua autenticidade. 5. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da regular formação do vínculo contratual e afasta a perfectibilidade da relação jurídica alegada. 6. A inexistência da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura lesão apta a justificar a indenização por danos morais, observada a orientação consolidada da Câmara julgadora. 8. Embora exista entendimento jurisprudencial quanto à fixação de indenização em valor inferior em casos semelhantes, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da preclusão, impondo a manutenção do valor arbitrado na sentença. 9. O entendimento do STJ estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. A matéria relativa à forma de restituição do indébito também está alcançada pela preclusão, impedindo a revisão da condenação fixada em primeiro grau e vedando a reformatio in pejus. 11. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal limita a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo prescritas as anteriores a esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência do instrumento contratual e de prova idônea da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado. 2. Documento unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem certificação ou autenticação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor. 3. A inexistência da relação contratual autoriza a repetição do indébito e a condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. 4. A preclusão impede o reexame de matéria não oportunamente impugnada e afasta a possibilidade de reforma da decisão em prejuízo do recorrente. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente observa o regime jurídico definido na sentença quando ausente recurso específico da parte interessada. 6. A pretensão restituitória em relação a descontos sucessivos limita-se às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor.”