Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802651-43.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MENDES DA SILVA REU: ANTONIA PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu a autora que firmou contrato verbal de locação residencial com a ré em julho/2025. Sustentou que, em nov./2025, diante de dificuldades financeiras, propôs o pagamento parcial do aluguel. Na ocasião, a requerida recusou a contraprestação e exigiu a desocupação imediata do imóvel. Todavia, ante a ausência de recursos e por ter criança pequena, a requerente não conseguiu fazê-lo de imediato. Diante disso, alegou a autora que a locadora adotou conduta abusiva interrompendo o fornecimento de energia elétrica e proferindo ofensas verbais, o que forçou a demandante a buscar abrigo em residência de terceiros. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Audiência sem êxito quanto à composição da lide. Em contestação, a ré sustentou o exercício regular do direito e a inexistência de ato ilícito, visto que apenas buscou reaver a posse do bem diante da inadimplência dos alugueis. Afirmou que, ao procurar a inquilina sofreu ameaças e agressões verbais, o que a motivou a ajuizar a ação de despejo 0870534-52.2025.8.18.0140. Alegou ainda que, ao ter ciência da existência da demanda, a requerente danificou o medidor de energia, que serve a ambas as residências e desocupou o imóvel em 11/12/2025, restando inadimplente o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, contestou os fatos e a autenticidade dos áudios apresentados pela requerente. Ao final, impugnou as pretensões autorais e requereu a tramitação prioritária, a concessão de justiça gratuita, condenação em custas, honorários e litigância de má-fé, além de formular pedido contraposto de indenização por danos materiais e danos morais. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. Inicialmente, analiso os pedidos de assistência judiciária gratuita. No tocante à autora, defiro o benefício pleiteado, ante o contexto fático que indica vulnerabilidade social. Quanto à requerida, compulsando detidamente o Histórico de Créditos do INSS juntado no (ID 95620219), constata-se que a ré é idosa (76 anos) e percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, possuindo, inclusive, diversos descontos de empréstimos consignados que reduzem substancialmente sua margem líquida. Tais elementos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos no rito dos Juizados Especiais. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Outrossim, defiro a tramitação prioritária do feito, em observância ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), considerando a idade da requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente em suposto despejo forçado mediante corte de energia elétrica e ofensas verbais, aptos a ensejar reparação por danos morais. No sistema jurídico nacional, a prova é o instrumento utilizado pelo magistrado para a formação de seu convencimento, cabendo às partes o ônus de provar os fatos que amparam suas pretensões, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em apreço, a narrativa da autora repousa na tese de que a desocupação do imóvel foi forçada por meios coercitivos transversos (corte de energia). Compulsando o acervo probatório, verifico que a autora apresentou áudios (IDs 90419215/16/17) que, embora impugnados quanto à autenticidade tecnológica, demonstram um ambiente de hostilidade. Contudo, a prova técnica da interrupção deliberada do serviço essencial por parte da locadora não restou cabalmente demonstrada. A requerida, em seu depoimento e na contestação, trouxe fotos do medidor (ID 95620221) e alegou que este foi danificado pela própria inquilina. Havendo versões colidentes e inexistindo perícia técnica ou prova testemunhal imparcial que presenciou o ato de desligamento, a dúvida milita contra quem detém o ônus probatório. O corte de energia elétrica, para configurar dano moral in re ipsa ou conduta ensejadora de reparação, exige a demonstração inequívoca do nexo causal com a conduta do agente, o que não se perfez de modo robusto nos autos. Quanto às ofensas verbais, o cenário desenhado aponta para conflitos recíprocos decorrentes do desgaste da relação locatícia e da inadimplência parcial reconhecida. O Direito Civil moderno não agasalha a indenização por danos morais em situações de meros aborrecimentos advindos de descumprimento contratual ou atritos cotidianos, salvo quando houver violação patente à dignidade da pessoa humana, o que não se extrai da prova oral produzida, marcada por versões contraditórias e isoladas. Portanto, ante a insuficiência de elementos que comprovem a ilicitude da conduta da ré na retomada do imóvel — que, inclusive, buscou a via judicial inicialmente (Ação de Despejo nº 0870534-52.2025.8.18.0140) — a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Passo a analisar o pedido contraposto formulado pela ré, visando o recebimento de aluguéis de outubro e novembro de 2025 (R$ 1.100,00), além de danos morais por ameaças. Quanto ao mês de outubro de 2025, a pretensão de cobrança é manifestamente improcedente. A autora colacionou no (ID 96183503) comprovante de transferência PIX no valor integral de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), datado de 17/10/2025, realizado em favor da filha da requerida, identificada como recebedora habitual das prestações. Portanto, o débito de outubro restou integralmente quitado. No que tange ao mês de novembro de 2025, a sorte da demanda é distinta. A autora confessa em sua petição inicial que possuía débito remanescente referente a este mês. Em Direito Civil, a prova do pagamento é ônus do devedor (art. 320 do Código Civil e art. 373, II, do CPC). Não tendo a requerente apresentado qualquer recibo ou comprovante de depósito referente ao mês de novembro, e sendo o valor mensal de R$ 550,00 incontroverso, assiste razão à requerida na cobrança deste período. A alegação da autora de que "restava apenas R$ 162,00" carece de prova documental, prevalecendo o valor do aluguel mensal integral ante a ausência de prova de quitação parcial. Desta forma, o pedido contraposto de cobrança deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se a autora ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) relativos ao mês de novembro de 2025. Quanto ao pleito de danos morais da ré, o Boletim de Ocorrência (ID 95620227) é prova unilateral e os xingamentos alegados, no contexto de uma discussão sobre dívida locatícia, configuram dissabor recíproco que não atinge o patamar de dano moral indenizável. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, a divergência sobre a interpretação dos fatos e a improcedência dos pedidos não induzem, por si sós, à conclusão de que houve dolo processual ou intuito de lide temerária, exercendo a autora seu direito constitucional de ação. Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pela ré, o que faço para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao aluguel do mês de novembro de 2025, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. Indefiro o pedido de litigância de má-fé da parte autora. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes autora e ré, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina