Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITBI. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PREÇO DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DECISUM A QUO PROFERIDO EM OBESERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1113, DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA. 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a Liminar, assegurar ao Impetrante o direito de proceder ao pagamento do ITBI, tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos. 2. O mérito da ação mandamental gravita em torno da vinculação da base de cálculo do referido Imposto ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva; e o afastamento do Valor Venal Atualizado-VVA, atribuído previamente, de forma unilateral. pelo Fisco. 3. Tema Repetitivo 1113, do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 4. Decisum proferido de acordo com os ditames constitucionais e legais, bem como respeitando tese firmada em Recurso Repetitivo, não merecendo qualquer reparo. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.