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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8012322-43.2024.8.05.0103

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8012322-43.2024.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITBI. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PREÇO DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DECISUM A QUO PROFERIDO EM OBESERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1113, DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA. 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a Liminar, assegurar ao Impetrante o direito de proceder ao pagamento do ITBI, tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos. 2. O mérito da ação mandamental gravita em torno da vinculação da base de cálculo do referido Imposto ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva; e o afastamento do Valor Venal Atualizado-VVA, atribuído previamente, de forma unilateral. pelo Fisco. 3. Tema Repetitivo 1113, do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 4. Decisum proferido de acordo com os ditames constitucionais e legais, bem como respeitando tese firmada em Recurso Repetitivo, não merecendo qualquer reparo. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.