Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505149-63.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: DANILO TAVARES DE OLIVEIRA BRITO e outros (4) Advogado(s): RONNIE PETERSON SOARES SILVA registrado(a) civilmente como RONNIE PETERSON SOARES SILVA (OAB:BA44104) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, autuada originariamente como tutela cautelar antecedente, ajuizada por DANILO TAVARES DE OLIVEIRA BRITO, DELIANA DIAS SOUZA ROCHA, ITAMAR ELOY MACHADO DA SILVA, JUSCELIA SILVA NOVAIS OLIVEIRA e MARIANE SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (ID 257879083). Na petição inicial, os autores afirmaram que foram aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2013 da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista para o cargo de Professor Fundamental II, obtendo colocações classificatórias no cadastro de reserva (ID 257879083). Sustentaram que, no curso da validade do certame, a Administração Municipal realizou processos seletivos simplificados para a contratação temporária de profissionais do magistério, o que consubstanciaria preterição arbitrária e conferiria direito subjetivo à nomeação (ID 257879083). Requereram a concessão de tutela antecipada antecedente para a imediata nomeação e posse nos cargos públicos, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuindo à causa o valor de R$ 100,00 (ID 257879083). Por meio de decisão interlocutória motivada, este juízo delimitou a natureza satisfativa do pedido inicial como tutela provisória antecipada antecedente (ID 495199273). No mesmo pronunciamento, indeferiu-se a tutela de urgência antecedente pleiteada, por ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a expressa intimação dos autores para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 495199273). O expediente intimatório foi regularmente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 522951634). O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ofereceu contestação (ID 504110714). Em sede preliminar, arguiu a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de emenda e aditamento da petição inicial, nos termos dos artigos 303, § 6º, e 485, I, do Código de Processo Civil, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 504110714). No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações temporárias, calcadas no atendimento de necessidades transitórias e amparadas em Termo de Ajustamento de Conduta, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 504110714). Intimada para se manifestar sobre a contestação e promover o andamento regular do feito (ID 505237185), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 522951644). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório em seu estrito essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento terminativo, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial após o indeferimento da tutela provisória requerida em caráter antecedente. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, impõe-se a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu em sua contestação (ID 504110714). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário a encargo do impugnante. No caso dos autos, a municipalidade limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da ausência de comprovação documental da hipossuficiência dos postulantes, desprovidas de elementos concretos capazes de demonstrar que os autores possuem capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar. Ademais, tratando-se de profissionais da educação que pleiteiam investidura no cargo de Professor Fundamental II, os elementos coligidos aos autos harmonizam-se com a condição de hipossuficiência declarada. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores. 2.2. Do Indeferimento da Petição Inicial e da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito O procedimento da tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente encontra-se disciplinado nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil. O caput do artigo 303 do diploma processual civil autoriza que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial se limite ao requerimento da medida antecipatória e à indicação do pedido de tutela final, expondo sumariamente a lide, o direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de faculdade processual outorgada ao autor para viabilizar o acesso célere ao provimento de urgência. Todavia, esse modelo procedimental impõe ônus específicos à parte demandante, a depender do acolhimento ou da rejeição do pleito liminar. Na hipótese em que o magistrado indefere o pedido de antecipação de tutela, incide a regra cogente insculpida no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o julgador determinará a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, este juízo indeferiu motivadamente o pedido de tutela antecipada antecedente e concedeu o prazo de quinze dias para que os acionantes emendassem e aditassem a peça vestibular, delimitando expressamente a advertência da extinção do feito (ID 495199273). O ato judicial foi devidamente publicado no órgão oficial, garantindo a plena ciência inequívoca dos procuradores constituídos pela parte autora (ID 522951634). Bem como, consta nos expedientes do sistema a efetiva intimação do polo ativo acerca da decisão. Não obstante a regular intimação, os postulantes deixaram transcorrer integralmente o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, pedido de prorrogação ou peça de aditamento, consoante atestado pela certidão de decurso de prazo exarada nos autos (ID 522951644). A inércia da parte autora impede o aperfeiçoamento da causa petendi e dos pedidos principais definitivos, inviabilizando a transição do procedimento sumário antecedente para a cognição plena ordinária. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - Nos exatos termos do art. 303, § 6º do CPC, indeferida a tutela de urgência, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito - No caso, concedido o prazo para regularização, o autor quedou-se inerte. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10058354920218260152 Cotia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Desse modo, constatada a inércia dos demandantes em sanar o vício formal da petição inicial e promover o seu indispensável aditamento no prazo fixado, impõe-se o indeferimento da exordial, com esteio no artigo 303, § 6º, combinado com os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu e MANTENHO o benefício concedido aos autores; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 303, § 6º, combinado com os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civill. Contudo, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência arbitradas em desfavor dos autores, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito