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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002452-71.2025.8.05.0027

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8002452-71.2025.8.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002452-71.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: EDIVAN DA SILVA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA Intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte. Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais. Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito