Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu de sucessivas suspensões legais previstas nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018, inexistindo inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou configurada a prescrição intercorrente diante das sucessivas suspensões legais do processo e do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se houve inércia ou desídia do exequente capaz de justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia do exequente durante período correspondente ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não bastando a mera paralisação do processo. A pretensão executiva fundada em nota de crédito industrial submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. As Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, MP nº 707/2015, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018 determinaram a suspensão legal da prescrição até 30 de dezembro de 2019, impedindo o curso do prazo prescricional durante esse período. A paralisação da execução decorre de imposição legal destinada à renegociação de dívidas rurais, e não de abandono ou negligência do exequente, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação da efetiva desídia do credor, circunstância não verificada no caso concreto. Não transcorreu o prazo prescricional trienal em período livre de suspensão legal, e o exequente apresentou manifestação tempestiva, inexistindo pressupostos para a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente durante o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A suspensão legal do processo e do prazo prescricional impede o curso da prescrição intercorrente enquanto perdurar a causa suspensiva prevista em lei. A paralisação da execução decorrente de determinação legal não caracteriza abandono do feito nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A inexistência de decurso do prazo prescricional e a atuação tempestiva do exequente impõem o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, 1.003, 1.009 e 1.010; Código Civil, arts. 199, I, 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º, VIII; Lei nº 12.844/2013, art. 8º, § 4º; Lei nº 13.001/2014; MP nº 707/2015; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS; TJMG, Apelação Cível nº 0090362-32.2006.8.13.0024, j. 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 0040187-77.2004.8.26.0562, j. 11.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001291-12.2016.8.05.0166, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 20.10.2025.