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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8101355-25.2025.8.05.0001

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8101355-25.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos de ID 553096228 para que produzam os jurídicos e legais efeitos para a liberação do pagamento da restituição de custas, no valor de R$ 3.498,77 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em favor da parte exequente, e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8101355-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ARCO PATRIMONIAL GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA E PATRIMONIO LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR - BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de expediente acostado ao ID 553096226, no qual foi requerido o cumprimento de título judicial decorrente de sentença (ID 520565862) que julgou procedente o mandado de segurança, condenando o Ente Federativo à restituição das custas processuais antecipadas pela parte impetrante, consoante planilha de atualização identificada no ID 553096228. Devidamente intimado, o Município de Salvador manifestou expressa concordância quanto ao valor de R$ 3.498,77 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), consoante se pode inferir no petitório identificado pelo ID 571467695. Ante o exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos de ID 553096228 para que produzam os jurídicos e legais efeitos para a liberação do pagamento da restituição de custas, no valor de R$ 3.498,77 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em favor da parte exequente, e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito