Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5012151-40.2025.8.08.0000

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5012151-40.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. DELIMITAÇÃO A FATOS TÉCNICOS E AMBIENTAIS. FATOS INDIVIDUAIS E PESSOAIS A CARGO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Vale S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão saneadora que inverteu parcialmente o ônus da prova em ação indenizatória relacionada aos danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, restringindo a inversão às questões técnicas e ambientais relativas à contaminação do solo, à desvalorização do imóvel e ao nexo causal ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos e ambientais da controvérsia; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração apresenta caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão delimita expressamente a inversão do ônus da prova às questões de natureza técnica e ambiental, como a ocorrência de contaminação do solo, a desvalorização do imóvel e a existência de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da Barragem de Fundão. A Vale S.A., na condição de controladora e partícipe do empreendimento causador do dano, dispõe de conhecimento técnico e de informações de campo inacessíveis aos autores, o que justifica atribuir-lhe a produção das provas periciais necessárias à demonstração da ausência de contaminação, de desvalorização ou de nexo causal ambiental. A prova imposta à empresa não possui natureza puramente negativa, pois exige atuação positiva mediante a elaboração de laudos físicos, químicos, geológicos, topográficos e de outras avaliações técnicas capazes de demonstrar que os rejeitos não atingiram o imóvel ou não produziram dano ambiental relevante. A inversão do ônus probatório não dispensa os autores de apresentar elementos mínimos sobre sua condição de atingidos nem transfere à empresa a prova dos fatos individuais e pessoais relacionados à titularidade do imóvel, à posse dos bens, à atividade econômica exercida e à extensão dos lucros cessantes ou dos prejuízos materiais. A exigência de que a Vale S.A. demonstrasse que os autores não auferiam determinada renda ou não eram proprietários do imóvel configuraria prova diabólica, razão pela qual tais fatos permanecem submetidos ao encargo probatório dos próprios demandantes. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e harmoniza a inversão parcial do ônus da prova com os precedentes do Tribunal de Justiça mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com resultado contrário aos interesses da parte. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. A primeira oposição de embargos de declaração, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova pode ser limitada aos fatos técnicos e ambientais quando a parte responsável pelo empreendimento dispõe de conhecimento especializado e de informações inacessíveis aos atingidos. 2. A inversão relativa à contaminação do solo, à desvalorização do imóvel e ao nexo causal ambiental não transfere à parte demandada a prova de fatos individuais e pessoais, como propriedade, posse, renda e extensão dos lucros cessantes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 4. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.174.567/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.986/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.