Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806235-20.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL ALVES ROCHA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL ALVES ROCHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos (ID 85183776). Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular de cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Afirma ter sido surpreendida com lançamentos e descontos decorrentes de um parcelamento automático denominado "CONT. SEM CONTRATO (Financiam Fat)", relativo ao cartão nº 5317.XXXX.XXXX.1915, em 12 parcelas mensais de R$ 146,73 (cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Assevera jamais ter contratado ou anuiu com o referido financiamento, sustentando a abusividade e a ilegalidade dos débitos efetuados. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 88977386). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 94474619). Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo com a substituição do Banco Itaú Consignado S/A pelo Banco Itaucard S.A., em razão de ser este o emissor responsável pelo cartão de crédito. No mérito, alegou a licitude da operação de financiamento da fatura com esteio na Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Sustentou que, diante do pagamento parcial da fatura vencida em janeiro de 2024, o saldo remanescente ingressou em crédito rotativo e, no mês subsequente, foi submetido ao parcelamento automático para evitar o superendividamento do consumidor. Defendeu ter prestado informações claras nos canais oficiais e nas faturas, sustentando a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais e o descabimento da repetição em dobro. Requereu o julgamento antecipado do mérito e a improcedência total dos pedidos exordiais. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 94497131). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, acolho o requerimento formulado pela instituição financeira na peça defensiva quanto à adequação do polo passivo (ID 94474619). Tendo em vista que o Banco Itaucard S.A. compareceu espontaneamente e assumiu a titularidade da relação jurídica material decorrente do cartão de crédito objeto do litígio, imperiosa é a retificação cadastral para que passe a figurar formalmente como réu na presente demanda, determinando-se a exclusão do Banco Itaú Consignado S/A. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicabilidade esta sedimentada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente ao conglomerado financeiro, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A questão central reside em aferir a legitimidade do parcelamento automático da dívida remanescente de fatura de cartão de crédito imposto pela instituição financeira, bem como verificar se houve violação ao dever de informação e se a conduta praticada gera o dever de restituir em dobro e de indenizar os danos morais pleiteados. Sustenta o banco promovido que a operação de financiamento compulsório encontrava respaldo na Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, editada para restringir a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por período superior a 30 (trinta) dias. Inegável que a referida diretriz do Conselho Monetário Nacional visou coibir o superendividamento do consumidor, exigindo que as instituições financeiras ofereçam linhas de crédito parcelado com taxas de juros mais vantajosas que as do crédito rotativo. Ocorre que a referida norma regulamentar infralegal não autoriza a imposição unilateral e automática do parcelamento de fatura sem a prévia e expressa anuência do consumidor, Tampouco retira da instituição financeira o dever inafastável de prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca de todas as condições da contratação. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço, encargos e riscos. De igual modo, o art. 14, caput, do diploma consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas. A mera disponibilização de cláusulas genéricas em contrato de adesão ou a inserção de avisos com letras miúdas em faturas mensais não supre a exigência de consentimento prévio e de manifestação de vontade hígida do cliente para a contratação de uma nova operação de crédito parcelado, que acarreta a incidência de juros, tributos e encargos financeiros por longo período. A imposição unilateral do financiamento viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da liberdade de contratação. O consumidor não pode ser compelido a aderir a um contrato de financiamento que não solicitou, sob o pretexto de cumprimento de norma regulatória, sendo indispensável a demonstração da sua opção consciente e inequívoca. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao reconhecer a abusividade do parcelamento automático promovido sem a devida concordância do consumidor: O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, embora autorizado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, exige prévia informação clara e a ciência do consumidor quanto aos encargos incidentes. A ausência de comprovação da anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja nulidade dos encargos, restituição dos valores cobrados e indenização por dano moral. Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONHECIDO E DESPROVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAMERecurso interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência e inexigibilidade do débito decorrente de parcelamento automático não autorizado e condenando-o à restituição dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.O reclamado postula, em sede recursal, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o pagamento do valor exato da fatura ativou automaticamente o parcelamento, que foi prontamente cancelado após a reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da condenação do reclamado à restituição dos valores cobrados pelo parcelamento automático; (ii) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada e pode ser confirmada nos próprios termos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, uma vez que o caso dispensa maiores digressões e os fundamentos foram suficientemente expostos.A relação de consumo entre as partes foi corretamente analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), considerando a hipossuficiência técnica e econômica da reclamante e determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.O parcelamento automático, sem anuência expressa, caracteriza prática abusiva. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, citada pela sentença, não afasta a necessidade de autorização específica do consumidor para a adesão ao parcelamento, sendo, portanto, imprescindível seu consentimento.A condenação à restituição dos valores, embora não explicitamente requerida na inicial, encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução integral de valores cobrados indevidamente ao consumidor, não configurando decisão extra petita, mas sim o cumprimento das disposições legais de proteção ao consumidor.O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 2.000,00, é adequado e proporcional ao dano sofrido, cumprindo a função reparatória e punitiva-pedagógica inerente ao dano moral e observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença integralmente.Tese de julgamento: A realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem anuência expressa do consumidor, caracteriza prática abusiva e enseja o direito à restituição dos valores cobrados, além da indenização por danos morais, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PR 00040158020248160056 Cambé, Relator: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA INTEGRALMENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA REMANESCENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIR O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, INCLUSIVE RECONHECIDA NA PEÇA DE DEFESA. RECLAMOS DO CONSUMIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017, CRIOU LIMITAÇÕES EM RELAÇÃO AOS PARCELAMENTOS VIA CRÉDITOS EM ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS ELEVADAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É INDEVIDO O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMUALA 343 DESTE E. TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08298361120228190001 202400124491, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0113387-77.2020.8.05.0001 Processo nº 0113387-77.2020.8.05.0001 Recorrente (s): WILTON SILVA DE AZEVEDO Recorrido (s): BANCO SANTANDER BRASIL S A LOJAS RENNER S/A REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REFORMA DO COMANDO JUDICIAL PARA DECLAR NULA A COBRANÇA A TÍTULO DE PARCELAMENTO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A título de registro, pontuo que a controvérsia recursal reside na cobrança de valores relativos ao pagamento de parcelamento automático, além do arbitramento de indenização a título de dano moral. Referente às preliminares suscitadas verifica-se que foram corretamente analisadas e afastadas pelo juiz sentenciante, sem reparos. 1.PARCELAMENTO AUTÓMATÍCO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO: Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora, nos meses de fevereiro e julho de 2020 teve as suas faturas de cartão de crédito parcelada automaticamente, por não ter efetuado o pagamento integral do seu débito. Com efeito, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017. De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros. Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias. Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. A Ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual o pedido de cancelamento deve ser acolhido. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL: Quanto aos danos morais postulados, a simples alteração unilateral da forma de pagamento, com a cobrança de tarifas mais onerosas não informadas ao consumidor, configura a ocorrência de dano moral, uma vez que gera cobrança indevida e prejuízo patrimonial, bem como, por consequência, transtornos de ordem psíquica, já que obriga o consumidor a pagamento de valores que não contratou, principalmente frente a necessidade de não ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Autora para DECLARAR a 1) nulidade dos parcelamentos lançados no cartão de crédito dela, discutidos na presente demanda, ocorridos em fevereiro e julho de 20202, com seu imediato estorno, retirando-lhe os juros e encargos que lhe são decorrentes; 2) determinar a devolução, em dobro, se for o caso, dos valores pagos indevidamente a tal título, após a quitação de todas as despesas realizadas pelo consumidor em seu cartão de crédito; 3) condenar, ainda, a empresa Acionada a pagar à Parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) incidentes a partir da presente sentença. Salvador-Ba, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Autora para DECLARAR a 1) nulidade dos parcelamentos lançados no cartão de crédito dela, discutidos na presente demanda, ocorridos em fevereiro e julho de 20202, com seu imediato estorno, retirando-lhe os juros e encargos que lhe são decorrentes; 2) determinar a devolução, em dobro, se for o caso, dos valores pagos indevidamente a tal título, após a quitação de todas as despesas realizadas pelo consumidor em seu cartão de crédito; 3) condenar, ainda, a empresa Acionada a pagar à Parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) incidentes a partir da presente sentença. Salvador-Ba, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01133877720208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso vertente, o banco réu não colacionou aos autos nenhum documento comprovando que o autor solicitou ou aderiu expressamente ao parcelamento da fatura sob o contrato "CONT. SEM CONTRATO (Financiam Fat)". Pelo contrário, a própria denominação lançada nos extratos demonstra a ausência de avença formal ajustada entre as partes. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço promovida pela instituição financeira ré, impondo-se a declaração de nulidade do parcelamento automático questionado e a inexigibilidade dos encargos e juros financeiros que dele derivaram. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Compreendida a ilicitude do parcelamento automático compulsório, passo à análise do pedido de restituição dos valores desembolsados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Fixando a interpretação do aludido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração do elemento volitivo ou de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, os lançamentos indevidos e as cobranças do parcelamento não autorizado ocorreram nos exercícios de 2024 e 2025, momento em que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça já se encontrava plenamente vigente e a abusividade da prática bancária de parcelamento automático sem consentimento já era amplamente consolidada pela jurisprudência. A conduta da instituição financeira em impor financiamento não contratado e efetuar a cobrança de parcelas em prejuízo do consumidor atenta diretamente contra os deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como a lealdade, a cooperação e a transparência. Não se vislumbra na hipótese qualquer engano justificável capaz de afastar a sanção legal, tratando-se de falha operacional previsível e inescusável do serviço bancário. Assim, faz jus a parte autora à devolução em dobro de todos os valores cobrados e efetivamente pagos a título do parcelamento automático contestado, deduzindo-se apenas o saldo devedor fático originário sem os encargos abusivos do parcelamento, quantia esta a ser apurada em liquidação por meros cálculos aritméticos. 2.5. DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável decorre do próprio defeito na prestação do serviço bancário que, ao promover a alteração unilateral do contrato e o parcelamento automático não autorizado, subtraiu indevidamente recursos financeiros do consumidor, impactando sua renda e gerando evidente estado de angústia, aflição e desassossego. Cumpre ressaltar que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, cuja verba alimentar foi comprometida por descontos mensais decorrentes de operação que jamais contratou. A privação indevida de parcela de seus rendimentos, somada à peregrinação para tentar resolver o problema e ao sentimento de impotência diante do arbítrio do conglomerado financeiro, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão imaterial suscetível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla função do instituto: punitiva-pedagógica (para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor) e compensatória (para amenizar o sofrimento suportado pela vítima), sem importar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Sopesadas tais diretrizes e as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que atende com equidade aos parâmetros adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR à Secretaria a retificação do polo passivo do sistema processual eletrônico, para que passe a constar como réu o Banco Itaucard S.A. (CNPJ nº 17.192.451/0001-70), promovendo-se a baixa e exclusão do Banco Itaú Consignado S/A; b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do parcelamento automático lançado no cartão de crédito nº 5317.XXXX.XXXX.1915 sob a rubrica "CONT. SEM CONTRATO (Financiam Fat)" e operado sem a anuência da parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os juros, taxas e encargos financeiros dele decorrentes; c) CONDENAR o réu Banco Itaucard S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de parcelas do referido financiamento automático não autorizado, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada efetivo desembolso e de juros moratórios legais (nos termos do art. 406 do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu Banco Itaucard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 28 de julho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior