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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8052159-89.2025.8.05.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8052159-89.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa cominatória (astreintes) . Impossibilidade de redução da multa vencida. Preclusão consumativa. Desprovimento. I . Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município de Surubim contra decisão monocrática que negou provimento a recurso para manter a sentença e a aplicação de astreintes, fixadas por descumprimento de obrigação judicial por quase dois anos, totalizando o montante de R$ 191.912,00. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em analisar a possibilidade de revisão do montante acumulado das astreintes vencidas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. As astreintes visam assegurar a efetividade da decisão judicial, exercendo função coercitiva, e não punitiva . O valor, inicialmente fixado em R$ 500,00 diários, acumulou-se devido ao descumprimento prolongado. 4. O CPC/2015, em seu art. 537, § 1º, permite ao juiz modificar o valor apenas das astreintes vincendas, sem efeito retroativo, salvo para evitar abuso de direito ou descumprimento reiterado da obrigação judicial . 5. A jurisprudência pacificada pelo STJ reitera que as astreintes vencidas não são passíveis de revisão para evitar que o devedor utilize da inércia para mitigar a sanção coercitiva, preservando a segurança jurídica e a eficácia da decisão. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A modificação das astreintes vencidas é incabível, preservando-se a eficácia coercitiva da decisão judicial e a segurança jurídica, sendo permitida apenas a alteração de valores futuros (astreintes vincendas) quando presentes circunstâncias excepcionais."

Dados do julgamento

Acórdão

9480 acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.