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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8029342-94.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8029342-94.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de inventário sobre os direitos e quinhão da devedora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se ocorreu omissão quanto à intangibilidade da meação da cônjuge sobrevivente, se o reconhecimento de prescrição parcial do débito demanda redução imediata da constrição cautelar e se há obscuridade quanto à eficácia executiva do título parcial transitado em julgado diante de óbito superveniente do de cujus. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à meação, pois a penhora no rosto dos autos possui natureza puramente conservativa sobre direitos genéricos, restando preservada a cota-parte da embargante a ser individualizada no momento oportuno da partilha de bens no juízo de origem. 4. O reconhecimento incidental de prescrição de parte das parcelas sucessivas não invalida a penhora cautelar do saldo devedor remanescente, devendo a exatidão aritmética e eventual redução por excesso de execução ser dirimidas pelo juízo de primeiro grau após a devida avaliação pericial. 5. As obrigações patrimoniais autônomas assentadas em capítulos não impugnados de sentença parcial de mérito transitam em julgado de forma isolada, operando-se a coisa julgada progressiva, que sobrevive à extinção do processo principal motivada pelo óbito superveniente do ex-cônjuge. IV. Dispositivo Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos de inventário recai legitimamente sobre a expectativa de direitos e ações do executado, devendo a separação entre meação e quinhão hereditário ocorrer no juízo sucessório quando da partilha. 2. Os capítulos autônomos de sentença não impugnados transitam em julgado e formam coisa julgada progressiva, mantendo plena eficácia executiva a despeito da extinção do feito principal por óbito superveniente. Referências: Código de Processo Civil, artigos 356, 860 e 1.026, parágrafo segundo; Código Civil, artigo 206. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029342-94.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante NEUMA MARIA SOUSA e como embargado ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.