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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8006618-82.2025.8.05.0113

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8006618-82.2025.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, ratificando integralmente a liminar inicialmente deferida (515079745), (i) DETERMINAR, de forma solidária, que as rés autorizem e custeiem a realização do exame de elastase pancreática fecal prescrito ao autor; bem como para (ii) REJEITAR os pedidos de indenizações por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas do pedido de danos morais, bem como que o valor da condenação revela-se irrisório, a fixação dos honorários com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Assim, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor, que fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006618-82.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: I. C. S. Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por I. C. S. contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, onde o autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de assistência à saúde operado pelas rés e que, durante acompanhamento médico especializado, foi submetido a prescrição para realização do exame laboratorial de elastase fecal, necessário à conclusão do diagnóstico de seu quadro clínico. Alega, ainda, que, ao solicitar a autorização do procedimento em laboratório credenciado, foi informado de que o exame não possuía cobertura contratual e de que sua realização, em caráter particular, custaria R$226,00. Alega, também, que seu representante legal entrou em contato com a operadora em 8 de julho de 2025, a fim de obter a liberação do procedimento, mas a solicitação não teria sido solucionada, permanecendo as rés inertes. Alega, por fim, que a recusa administrativa comprometeu a continuidade da investigação de seu estado de saúde e ocasionou aflição e desamparo, circunstâncias que caracterizariam falha na prestação do serviço, desvio produtivo do consumidor e dano moral passível de compensação. Requer, ao final: (i) que as rés sejam compelidas a autorizar e custear o exame indicado; (ii) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (511283847) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as solicitações médicas e o comprovante da solicitação formulada perante a segunda ré (511283856 e 511286261), a comunicação relativa à negativa de cobertura (511283857), as mensagens trocadas com o laboratório (511283858) e o cartão de identificação do autor como beneficiário do plano de saúde (511286259). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (515079745). Agravo de Instrumento interposto contra a apontada decisão (519498292). Decisão proferida pelo EgTJBA mantendo a liminar deste Juízo (520038125 e 553137887). Devidamente citada, a ré Central Nacional Unimed apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o autor possui vínculo contratual exclusivo com a Unimed Belo Horizonte, pessoa jurídica autônoma e com base territorial diversa, inexistindo grupo econômico que autorize a sua inclusão no polo passivo; e, no mérito, (ii) a inexistência de infração legal ou contratual; (iii) a impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer referente a contrato administrado por outra cooperativa; (iv) a ausência de ato ilícito, defeito de serviço, desvio produtivo ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (518928926) veio acompanhada da consulta da tela de beneficiários (518928928). Réplica (532825810). Devidamente citada (515747619), a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico quedou-se inerte (530112698). Decisão decretando a revelia da ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, porém afastando seus efeitos materiais, bem como intimando as partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (561756599). O autor (562520916 ) e a ré Central Nacional Unimed (564861237) informaram não possuir outras provas, enquanto a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico quedou-se inerte (567636423). Decisão declarando encerrada a instrução processual (567652812). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais (569925374). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Central Nacional Unimed, que constitui o eixo principal de sua defesa e cuja rejeição se impõe. A ré Central Nacional Unimed tem razão quanto à premissa fática. A carteira do plano reproduzida na petição inicial e na própria contestação identifica a Unimed Belo Horizonte como operadora do contrato, e a consulta interna juntada aos autos (518928928) indica que o CPF do autor não consta da base de beneficiários da Central Nacional Unimed. Tampouco há documento que demonstre vínculo contratual direto entre o autor e a ré Central Nacional Unimed ou que atribua a esta a prática do ato de recusa administrativa. Tais circunstâncias, a rigor, são incontroversas. A conclusão jurídica extraída desses fatos, contudo, não se sustenta. A controvérsia não reside na existência de vínculo contratual direto entre o autor e a Central Nacional Unimed, mas na possibilidade de responsabilização, perante o consumidor, das cooperativas integrantes do Sistema Unimed pelos serviços prestados sob a mesma marca e mediante regime de intercâmbio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa responsabilidade solidária com fundamento na teoria da aparência e na integração da cadeia de fornecimento, em consonância com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.665.698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). A orientação permanece atual. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou ser pacífico o entendimento de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, à luz da teoria da aparência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, à luz da teoria da aparência, sendo irrelevante, para o usuário do plano de saúde, a distinção interna entre as pessoas jurídicas que compõem a rede cooperativa. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê período de carência para afastar a cobertura de atendimentos de urgência ou emergência, bem como é nulo o termo de responsabilidade firmado pelo consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2.768.913/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN 19/03/2026). PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas, seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos precedentes do STJ. 3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da executada, independentemente de ter sido decretada com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da apresentação da defesa. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1879775/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN 05/03/2026). O fundamento incide diretamente no caso concreto. A carteira do autor indica abrangência nacional, de modo que o regime de intercâmbio entre as cooperativas constitui elemento inerente à própria utilidade do serviço contratado. Vinculado à Unimed Belo Horizonte e domiciliado em Itabuna, o autor utiliza a assistência médica fora da área de atuação da operadora de origem justamente porque as cooperativas se apresentam ao consumidor como integrantes de um sistema nacional, identificado por marca comum. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que essa integração seja utilizada para ampliar a rede de atendimento e a atratividade do produto, mas seja desconsiderada quando o consumidor busca a satisfação das obrigações decorrentes do serviço. Por essa razão, não procede a afirmação da ré Central Nacional Unimed de que a confusão do consumidor constituiria "subterfúgio de má-fé para a obtenção do direito desejado", pois a aparência de unidade decorre da própria forma de organização e apresentação do Sistema Unimed ao mercado. Os demais argumentos deduzidos em reforço da preliminar não conduzem a conclusão diversa. A invocação da Lei nº 5.764/1971, da autonomia administrativa das cooperativas e da diversidade de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstra a existência de personalidades jurídicas distintas, mas não afasta a solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento perante o consumidor. De igual modo, o REsp 1.962.275/GO (Tema nº 1.156), citado pela ré, não ampara a tese de ilegitimidade, pois versa sobre a configuração de dano moral decorrente da demora no atendimento em instituição bancária, sem relação com a legitimidade das cooperativas integrantes do Sistema Unimed. Por fim, a invocação do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar responsabilidade meramente subsidiária igualmente não se aplica à hipótese, pois o dispositivo disciplina a responsabilidade de sociedades integrantes de grupos societários no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a controvérsia dos autos envolve solidariedade decorrente da participação na cadeia de fornecimento, regida pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Central Nacional Unimed. No mérito, são incontroversos: (i) a condição de beneficiário do autor, vinculado a plano coletivo empresarial de abrangência nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar; (ii) a existência de prescrição médica de exames laboratoriais destinados à investigação diagnóstica, entre eles a elastase fecal; e (iii) a ausência de autorização do procedimento, tanto no atendimento realizado junto ao laboratório quanto na solicitação administrativa dirigida à Unimed Belo Horizonte. Cabia às rés demonstrar a existência de fundamento contratual ou normativo que legitimasse a recusa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiram. A ré Unimed Belo Horizonte, operadora do contrato e responsável pela negativa, não apresentou contestação. A ré Central Nacional Unimed, por sua vez, concentrou sua defesa na ilegitimidade passiva e na alegada regularidade da conduta, sem indicar cláusula contratual restritiva, apresentar o instrumento contratual ou apontar norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, à época do ajuizamento, autorizasse a exclusão do exame. A análise da licitude da recusa, contudo, exige considerar a sucessão normativa ocorrida entre o primeiro contato administrativo e o ajuizamento da ação. Na decisão que concedeu a tutela de urgência (515079745), consignou-se que o exame solicitado integrava o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ocorre que, em 08/07/2025, data do primeiro contato administrativo documentado, a Diretriz de Utilização nº 151, anexa à Resolução Normativa nº 465/2021, estabelecia cobertura obrigatória da elastase pancreática fecal para diagnóstico de insuficiência pancreática exócrina em pacientes portadores de fibrose cística. Os documentos que instruem a petição inicial não indicam diagnóstico ou suspeita dessa enfermidade, e a prescrição médica apresentada registra apenas o CID R19.5. Assim, a mera inclusão do procedimento no rol não permite concluir que a informação inicialmente prestada em 08/07/2025 fosse, por si só, abusiva, pois a cobertura obrigatória ainda estava submetida a diretriz de utilização mais restritiva. A disciplina normativa, entretanto, foi alterada antes do ajuizamento da demanda. A Resolução Normativa nº 637, de 23/06/2025, publicada em 24/06/2025 e vigente a partir de 14/07/2025, modificou a Diretriz de Utilização nº 151 para estabelecer a cobertura obrigatória da elastase pancreática fecal no diagnóstico de insuficiência pancreática exócrina em indivíduos de quaisquer condições de saúde. Com isso, foi eliminada a restrição anteriormente existente aos pacientes com fibrose cística. A sucessão temporal é determinante. A solicitação administrativa formulada perante a Unimed Belo Horizonte, reproduzida na petição inicial, indicava previsão de resposta para 15/07/2025, quando a nova regulamentação já estava em vigor. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 25/07/2025, sem que até então houvesse autorização do exame. Desse modo, ainda que a informação inicialmente prestada em 08/07/2025 encontrasse respaldo na Diretriz de Utilização então vigente, a manutenção da negativa após 14/07/2025 não poderia subsistir com fundamento na ausência de fibrose cística, requisito expressamente eliminado pela nova regulamentação. A elastase pancreática fecal prescrita ao autor é precisamente o procedimento contemplado pela Diretriz de Utilização nº 151 e foi solicitada pelo médico assistente no contexto da investigação diagnóstica em curso. Caberia às rés, portanto, demonstrar eventual circunstância clínica ou contratual que afastasse a incidência da cobertura obrigatória prevista na nova disciplina, ônus do qual não se desincumbiram. É, portanto, na manutenção da recusa após a alteração regulamentar, sem demonstração de fundamento apto a afastar a cobertura obrigatória, que se evidencia a ilicitude da conduta e se fundamenta a procedência da obrigação de fazer. A conduta também contrariou os deveres de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil e nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a operadora entendesse inicialmente ausente a cobertura obrigatória, incumbia-lhe fornecer resposta clara e fundamentada à solicitação administrativa e, sobretudo, adequar sua atuação à alteração normativa superveniente. Ao contrário, a ausência de solução persistiu mesmo após a intimação determinada judicialmente (511810881), transcorrendo o prazo sem manifestação das rés, conforme certificado nos autos (514939870). Também não prospera a tese de que a cobertura dependeria da caracterização de urgência ou emergência. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 disciplina hipóteses em que a cobertura é obrigatória em razão da situação clínica emergencial ou urgente, não servindo como fundamento para excluir procedimentos eletivos que preencham os requisitos próprios de cobertura estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O caráter eletivo do exame, portanto, não afasta a obrigação de custeio, apenas impede a aplicação do regime específico destinado aos atendimentos de urgência e emergência. Por fim, tampouco procede a alegação de impossibilidade de cumprimento pela ré Central Nacional Unimed. Reconhecida sua responsabilidade solidária, a obrigação pode ser exigida de qualquer das rés, cabendo às integrantes do sistema cooperativo utilizar os mecanismos internos de intercâmbio e posterior acerto financeiro que reputem pertinentes, questões que não podem ser opostas ao consumidor para restringir o exercício de direito assegurado pela relação contratual. Por tais motivos, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida (515079745), agora sob cognição exauriente, com a condenação solidária das rés à obrigação de autorizar e custear a realização do exame de elastase pancreática fecal prescrito ao autor. Definida a ilicitude da manutenção da recusa, resta examinar se dela decorre dano moral indenizável. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, nos autos do REsp 2.197.574/SP e do REsp 2.165.670/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 11/03/2026, com acórdãos publicados em 20/03/2026, fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". No caso, não há prova de que a demora na realização do exame tenha provocado agravamento do estado de saúde do autor, interrupção de tratamento, internação, exposição a risco imediato ou qualquer outra repercussão clínica. Tampouco foi apresentado relatório médico que atribuísse ao atraso consequência concreta ou qualificasse a situação como urgente. A documentação revela a prescrição da elastase fecal entre outros exames complementares destinados à investigação diagnóstica, sem indicação de prejuízo decorrente do período de espera. Acresce que a tutela de urgência foi deferida ainda no início da demanda, antes mesmo da apresentação da contestação, sem que o autor tenha posteriormente noticiado eventual descumprimento da medida, circunstância que também limita a extensão temporal dos efeitos da recusa administrativa. Assim, a alegação genérica de que a demora teria prejudicado a saúde do autor não encontra suporte probatório suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Também não é possível reconhecer dano moral do autor com fundamento na angústia e no sofrimento atribuídos aos seus genitores, como sustentado na petição inicial. O eventual abalo experimentado pelos pais integra esfera jurídica própria e não comprova, por si só, lesão extrapatrimonial suportada pela criança. Nos autos, não há elemento que evidencie repercussão autônoma sobre a esfera pessoal do autor para além da própria recusa de cobertura, cuja aptidão para gerar dano moral presumido foi expressamente afastada pelo Tema nº 1.365. Soma-se a isso a circunstância, já examinada, de que a negativa não se mostrou ilícita desde sua origem, pois a regulamentação vigente no primeiro contato administrativo ainda restringia a cobertura obrigatória do exame, tornando-se a manutenção da recusa indevida somente após a alteração normativa. Embora tal fato não afaste o descumprimento posteriormente configurado, reduz sua reprovabilidade e reforça a inexistência, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais capazes de converter o inadimplemento contratual em lesão a direito da personalidade. Por tais motivos, ausente prova de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse a própria negativa indevida de cobertura, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Também não prospera o pedido autônomo de R$5.000,00 a título de compensação pelo denominado desvio produtivo do consumidor. A tese invocada, assim como a Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, funda-se na perda injustificada do tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. No caso, contudo, os próprios registros juntados à petição inicial demonstram que as tentativas de solução administrativa foram realizadas pelo genitor do autor, que atua nestes autos exclusivamente como seu representante legal, sem formular pretensão em nome próprio. Eventual prejuízo decorrente do tempo despendido pelo pai integra sua própria esfera jurídica e não pode ser atribuído ao filho menor, em favor de quem foi deduzido o pedido indenizatório. Ademais, o desvio produtivo não constitui, por si só, categoria indenizatória autônoma cumulável automaticamente com o dano moral, mas circunstância que pode caracterizar lesão extrapatrimonial quando presentes seus pressupostos. Por tais motivos, ausente a demonstração de perda de tempo útil suportada pelo próprio autor, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, ratificando integralmente a liminar inicialmente deferida (515079745), (i) DETERMINAR, de forma solidária, que as rés autorizem e custeiem a realização do exame de elastase pancreática fecal prescrito ao autor; bem como para (ii) REJEITAR os pedidos de indenizações por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas do pedido de danos morais, bem como que o valor da condenação revela-se irrisório, a fixação dos honorários com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Assim, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor, que fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, sem qualquer outro requerimento em 1 mês, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 2 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP