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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8099822-31.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8099822-31.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099822-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO PEREIRA SILVA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por RODRIGO PEREIRA SILVA contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que, em razão de débito que afirma ter sido apontado pela instituição financeira ré, seu nome teria sido incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Sustenta, contudo, que não teria sido previamente comunicada acerca da referida anotação. Alega que a ausência de prévia notificação teria tornado a anotação irregular, equiparando-a, em sua percepção, a uma negativação perante o mercado de crédito. Narra que somente teria tomado conhecimento da existência do apontamento quando, ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo, teve a proposta recusada, embora, segundo afirma, apresentasse bom score de crédito e não possuísse outras restrições registradas em plataformas de proteção ao crédito. Sustenta que a situação lhe teria causado surpresa e prejuízos, especialmente em razão dos alegados reflexos sobre sua imagem perante o mercado e sobre sua capacidade de obter novas operações financeiras. Afirma, ainda, que teria buscado solucionar a questão extrajudicialmente, requerendo à instituição financeira a retirada da anotação e a reparação dos supostos danos, mas que não teria obtido êxito. Diante do exposto, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à exclusão do apontamento existente em seu nome no SISBACEN/SCR. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, com a exclusão definitiva do registro questionado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos (Ids. 504040362/504040376). Por meio da decisão de Id. 504932347, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, consignando-se que a análise do pedido de tutela de urgência seria realizada após o decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré, bem como designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 508638872. No mérito, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza meramente informativa e é administrado pelo Banco Central do Brasil, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Afirma que apenas cumpriu a obrigação regulamentar de comunicar ao Banco Central as operações de crédito mantidas com a parte autora, cujos registros refletiriam as operações efetivamente contratadas e eventuais atrasos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou abuso de direito. Defende, ainda, que a exigência de notificação prévia aplicável aos cadastros restritivos não incidiria sobre o SCR. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de ato ilícito e de efetivo abalo extrapatrimonial, argumentando que o simples registro no SCR não seria suficiente para ensejar indenização. Subsidiariamente, invoca a Súmula 385 do STJ, ao fundamento de que eventual existência de inscrições anteriores legítimas afastaria a pretensão indenizatória. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, requerendo a aplicação da distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC e a consequente improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de Id. 508722761. Conforme termo de audiência de conciliação de Id. 508823387, a parte ré informou não possuir proposta de acordo, restando frustrada a tentativa de composição. As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca do interesse na produção de novas provas. Na oportunidade, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de Id. 530540638, enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme Id. 541915788. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação já acostada pelas partes, são suficientes para o esclarecimento da controvérsia e formação da convicção deste Juízo, não se mostrando necessária a produção de prova oral ou a realização de audiência de instrução. A demanda versa sobre matéria eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pela parte ré, uma vez que os elementos existentes nos autos permitem a adequada análise dos fatos controvertidos. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de consumo. DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017. Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022. DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes, que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade. No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo". Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. No caso concreto, a análise do Relatório de Informações Resumidas do Banco Central do Brasil, juntado aos autos pela autora sob o Id. 504040363, evidencia a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) enviado pela instituição ré, referente a operação de crédito classificada como "em dia" e "vencida". Entretanto, conforme fundamentação já exposta, tal registro não evidencia irregularidade, mostrando-se compatível com as normas que regem o sistema, não havendo motivo para responsabilizar a instituição financeira pela sua manutenção. Isso porque compete às instituições financeiras atualizar, incluir ou excluir informações relativas às operações de crédito no SCR, em observância às normas regulamentares editadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, a exemplo da Resolução CMN nº 4.571/2017 e da Resolução CMN nº 5.037/2022. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Nesse sentido, vale citar trecho do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (...)De outra parte, da análise dos documentos, não restou comprovado a existência de dano a ser imputado à ré. A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. No presente caso, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano moral a ser indenizado, deveria comprovar a existência do fato danoso provocado por conduta antijurídica da ré, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não anexou nenhum documento que comprove a recusa do crédito na praça. Como determina a lei, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Ainda que haja a previsão normativa de inversão do ônus da prova, tal instituto somente tem lugar quando houver plausibilidade nas alegações da parte autora, não se podendo falar em inversão do ônus da prova em qualquer hipótese, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto e das regras de julgamento.(...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito