Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de sucumbência gerada por este ato específico. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000117-65.1994.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: Luiz Alberto Goncalves de Andrade Advogado(s): EDSON MARON LADEIA COSTA (OAB:BA6203), MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:BA32922) EXECUTADO: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), MONICA DENISE CARLI (OAB:SP82112), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB:SP148080), CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561), CLARISSA DIAS MACHADO (OAB:RJ230641), RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE (OAB:RJ210997), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB:RJ170097), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ ALBERTO GONCALVES DE ANDRADE em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (atual Banco Bradesco S.A.). Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do processo, por intermédio de seus patronos constituídos, a parte autora quedou-se inerte. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço constante na exordial, o Sr. Oficial de Justiça exarou certidão negativa, informando que deixou de proceder à intimação em virtude de a parte autora ser desconhecida no local, conforme informações colhidas com moradores e transeuntes (Id. 517074516). É o breve relatório. Decido. A legislação processual civil impõe às partes o dever de atualizar o endereço em que receberão intimações sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil). Como corolário desse dever, o legislador estabeleceu a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração de domicílio não for comunicada ao Juízo. É o que preceitua de forma cristalina o art. 274, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a tentativa de intimação pessoal do exequente restou frustrada exclusivamente por sua própria desídia em manter seu endereço atualizado perante o Poder Judiciário. Destarte, reputa-se válida a intimação perfectibilizada no endereço outrora fornecido para fins de cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Restando configurada a inércia da parte autora, que abandonou a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida imperativa que se impõe, sob pena de eternização indevida dos litígios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de sucumbência gerada por este ato específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a Secretaria às anotações de estilo para retificação do polo passivo, habilitando-se os advogados do Banco Bradesco S.A. conforme requerido no Id. 336154712. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se servindo o presente como mandado. IPIAU/BA, 21 de julho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2026