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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0682315-45.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0682315-45.2023.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para CONDENAR a ré MERRONIT COMERCIAL LTDA. a pagar à autora:

a) R$ 51.571,27 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC), correspondente ao custo dos reparos;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de perdas e danos pelas despesas com guincho.

Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, nas datas fixadas na fundamentação (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a citação, ocorrida em 30/01/2025 (art. 405 do CC).

A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024: I) até 27/08/2024, correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Amazonas; II) de 28/08/2024 até a citação, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); III) a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção e juros (art. 406, § 1º, do CC).

Prejudicados os pedidos subsidiários.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Transitada em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para CONDENAR a ré MERRONIT COMERCIAL LTDA. a pagar à autora: a) R$ 51.571,27 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC), correspondente ao custo dos reparos; b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de perdas e danos pelas despesas com guincho. Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, nas datas fixadas na fundamentação (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a citação, ocorrida em 30/01/2025 (art. 405 do CC). A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024: I) até 27/08/2024, correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Amazonas; II) de 28/08/2024 até a citação, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); III) a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção e juros (art. 406, § 1º, do CC). Prejudicados os pedidos subsidiários. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.