Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré recalcule o saldo devedor e as parcelas vincendas do contrato em discussão, adequando-as à taxa ajustada nesta sentença; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário objeto do feito e DETERMINAR a sua adequação à taxa média de mercado no patamar de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano; 2. CONDENAR a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em razão da readequação da taxa de juros, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e Juros de Mora a partir da citação (art. 405, CC). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à anulação/restituição da cobrança adicional de R$33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) decorrente de inadimplência, bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002084-59.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: JAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, bastando um breve resumo dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, estando em situação de vulnerabilidade e sendo beneficiária do Bolsa Família, contratou empréstimo pessoal no valor de R$683,14 junto à ré. Sustentou que a avença previu taxas abusivas de juros remuneratórios no patamar de 24,6% ao mês, gerando valor total de R$ 1.908,00, além de promover descontos diretos em sua conta social assim que creditado o auxílio estatal, aplicando ainda mora indevida no valor de R$ 33,39. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a revisão da taxa de juros para a média de mercado, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e alegação de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da Cédula de Crédito Bancário firmada, a livre pactuação dos juros em razão do alto risco de crédito do perfil do tomador e a validade da autorização de débito em conta bancária, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Frustrada a conciliação, o feito seguiu concluso para deliberação do juízo sobre provas e julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 9.099/95, porquanto a controvérsia cinge-se a matérias de direito e de fato demonstráveis pela via documental já acostada, sendo despicienda a realização de prova pericial complexa ou de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade probatória. O exame da alegada abusividade dos juros remuneratórios e das cláusulas do contrato bancário perfaz-se mediante análise dos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário e aplicação dos parâmetros do Banco Central do Brasil, prescindindo de perícia contábil complexa. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, indicando claramente a pretensão revisional e os valores impugnados. Rejeito as preliminares de falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa, porquanto o provimento jurisdicional guarda utilidade e adequação com a pretensão declaratória/revisional deduzida, estando o valor atribuído à causa em consonância com os pedidos formulados. Por fim, afasto a alegação de litigância predatória. A procuração acostada ostenta outorga válida da parte autora e a documentação pessoal e bancária apresentada individualiza os fatos discutidos, assegurando o pleno exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A relação mantida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º. A questão principal gravita em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação genérica de juros remuneratórios em 12% ao ano, a aplicação de taxas excessivamente discrepantes em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período configura vantagem manifestamente excessiva e abusividade contratual, violando o artigo 39, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a taxa de juros pactuada no contrato de 24,6% ao mês revela-se desproporcional e abusiva frente à taxa média de mercado de 6,18% ao mês (105,25% ao ano) praticada para operações análogas de crédito pessoal. Impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido de revisão contratual para recalcular a dívida com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano. Diante do reconhecimento da abusividade e do recálculo das parcelas, resta devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora a título de juros remuneratórios, sendo indevida a devolução em dobro ante a ausência de má-fé, tendo em vista que a cobrança se deu com amparo em contrato previamente assinado. Lado outro, no tocante à cobrança adicional no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), verifica-se que tal encargo refere-se à cobrança legítima decorrente de atraso no adimplemento (inadimplência), não ostentando qualquer ilegalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade ou restituição quanto a esta quantia específica. Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, por si só, traduz mero litígio revisional e descumprimento contratual, não gerando lesão ostensiva aos direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário à parte autora, razão pela qual resulta improcedente a pretensão indenizatória. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré recalcule o saldo devedor e as parcelas vincendas do contrato em discussão, adequando-as à taxa ajustada nesta sentença; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário objeto do feito e DETERMINAR a sua adequação à taxa média de mercado no patamar de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano; 2. CONDENAR a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em razão da readequação da taxa de juros, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e Juros de Mora a partir da citação (art. 405, CC). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à anulação/restituição da cobrança adicional de R$33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) decorrente de inadimplência, bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada