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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Monitória 0708853-97.2022.8.04.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0708853-97.2022.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de Banco Bradesco S/A e contra Amazon Flora Comércio de Produtos Regionais Ltda (anteriormente denominada M G Castilho Eireli), no montante principal de R$ 167.942,21 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), apurado em 30/06/2022 (mov. 1.7).

Sobre o referido valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais:

a) Correção monetária: calculada pelo INPC desde 30/06/2022 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024;

b) Juros de mora: incidentes desde 30/06/2022, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, considerando-se resultado negativo como zero).

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo dos causídicos e o tempo de tramitação da causa.

Intimem-se as partes, operando-se a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas pessoalmente, com a observância da prerrogativa de prazo em dobro (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de Banco Bradesco S/A e contra Amazon Flora Comércio de Produtos Regionais Ltda (anteriormente denominada M G Castilho Eireli), no montante principal de R$ 167.942,21 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), apurado em 30/06/2022 (mov. 1.7). Sobre o referido valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais: a) Correção monetária: calculada pelo INPC desde 30/06/2022 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024; b) Juros de mora: incidentes desde 30/06/2022, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, considerando-se resultado negativo como zero). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo dos causídicos e o tempo de tramitação da causa. Intimem-se as partes, operando-se a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas pessoalmente, com a observância da prerrogativa de prazo em dobro (art. 186, caput e § 1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento do credor, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.