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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0011398-19.2006.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0011398-19.2006.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA do depósito judicial em favor do ente exequente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, registrando-se que a verba sucumbencial restou contemplada pelo montante penhorado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0011398-19.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DANIEL DEIVISSON BRANT DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), ALEXANDRE MAGNO MARQUES DE CARVALHO (OAB:RJ080963) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de DANIEL DEIVISSON BRANT DE ALMEIDA, objetivando a cobrança dos créditos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, razão pela qual restou deferida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual se aperfeiçoou de forma frutífera (ID 556309208). Na oportunidade, a parte executada ingressou nos autos alegando excesso de indisponibilidade de valores e manifestando desinteresse em impugnar a penhora realizada (ID 550727076). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a quantia constrita via SISBAJUD é suficiente para a cobertura integral do crédito exequendo (ID.556318659). Outrossim, constata-se que o desbloqueio do montante excedente ao título executivo já foi devidamente operacionalizado, restando superada a insurgência formulada pelo executado no ID 550727076. Nesse contexto, ante a suficiência dos valores bloqueados para a plena quitação do débito, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA do depósito judicial em favor do ente exequente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, registrando-se que a verba sucumbencial restou contemplada pelo montante penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás em favor do município exequente, como de praxe. Satisfeitas as formalidades legais, inclusive a quitação das custas (a ser aferida e certificada pela Secretaria da Vara), arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJE. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito