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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8000553-39.2026.8.05.0080

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8000553-39.2026.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação principal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para, tornar definitiva a apreensão liminar, ficando consolidados, em favor da parte autora BANCO C6 S.A., o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial e no auto de apreensão (veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4X4 Diesel, cor branca, ano 2018, placa PKW4J33, chassi 988226175JKB78092). Outrossim, EXTINGO A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da litispendência. Autorizo a alienação do bem pelo credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, prestando contas e entregando ao devedor o saldo remanescente, se houver. Na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido. Recolhidas as custas processuais pertinentes, retire-se a restrição judicial sobre o objeto da lide através do sistema Renajud, caso tal providência tenha sido adotada no curso da ação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000553-39.2026.8.05.0080 Parte autora:Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Parte ré: Nome: LUCAS MAIA FARIASEndereço: Rua Gentio do Ouro, 163, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-362 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO C6 S.A. contra LUCAS MAIA FARIAS, qualificados nos autos (ID 537835816). Narra a parte autora que celebrou com a parte ré, em 12 de julho de 2024, Cédula de Crédito Bancário sob o nº AU0001277355, para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4X4 Diesel, cor branca, ano de fabricação 2018, placa PKW4J33, chassi 988226175JKB78092 (ID 537835828). Informa que o réu incorreu em inadimplemento a partir da parcela de número 7, vencida em 11 de fevereiro de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração de saldo devedor atualizado, restando a mora comprovada por notificação extrajudicial (ID 537835830 e ID 537835833). Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da demanda para consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem em seu patrimônio (ID 537835816). A medida liminar foi deferida na decisão de ID 537950497. O réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção no ID 538638669. Em preliminar, suscitou litispendência, conexão, continência e prevenção perante o juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana, em virtude da ação revisional de contrato nº 8024931-93.2025.8.05.0080, requerendo a reunião ou a suspensão do presente feito (ID 538638669 e ID 538638689). Formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 538638669). No mérito da contestação e na reconvenção, alegou a existência de encargos abusivos, pretendendo o afastamento da capitalização diária de juros, a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo de tarifas e seguros embutidos, o afastamento da mora mediante depósitos das quantias incontroversas, a repetição de indébito em dobro e a improcedência do pedido principal de busca e apreensão (ID 538638669). O mandado liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 23 de janeiro de 2026, com a apreensão do automóvel e a citação e intimação pessoal da parte ré, conforme certidão e auto de apreensão acostados nos IDs 539664030 e 539664031. O banco autor ofereceu réplica e resposta à reconvenção no ID 556556435. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo demandado, refutou as alegações de litispendência, conexão e suspensão, sustentou a regularidade da contratação e da constituição em mora, defendeu a impossibilidade de revisão de cláusulas no rito da busca e apreensão e requereu a improcedência da reconvenção e a procedência do pedido inicial (ID 556556435). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 557966493), o banco autor informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 559917964), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré (ID 551715037). Certificado o regular recolhimento das custas processuais (ID 574742514), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: Da impugnação à gratuidade da justiça: A impugnação deduzida pela instituição financeira autora não comporta acolhimento. A parte ré é pessoa natural e formulou declaração de insuficiência econômica, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (ID 538638680). A autora impugnante não apresentou elementos probatórios concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira alegada, limitando-se a considerações genéricas sobre o valor do financiamento. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça em favor do réu. Das preliminares de litispendência, conexão, continência, prevenção e suspensão da ação principal: As preliminares processuais arguidas pelo demandado com o escopo de extinguir, reunir ou suspender a ação principal de busca e apreensão não merecem prosperar. Com efeito, inexiste litispendência, conexão ou continência aptas a justificar a reunião de processos entre a ação revisional nº 8024931-93.2025.8.05.0080 e a presente ação de busca e apreensão. A demanda revisional tem como causa de pedir a alegação de abusividade de encargos e objetiva a modificação de cláusulas do contrato, ao passo que a ação de busca e apreensão fundamenta-se estritamente na mora decorrente do inadimplemento e busca a recuperação da posse e da propriedade fiduciária sobre o bem dado em garantia. Trata-se de pretensões autônomas com pedidos e causas de pedir distintos. Ademais, o simples ajuizamento ou a tramitação de ação revisional de contrato não tem o condão de inibir ou afastar os efeitos da mora contratual, tampouco enseja a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a modulação de competência ou a paralisação do rito especial. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas em face da ação principal. Da reconvenção e da litispendência: No que concerne à reconvenção, observa-se que o réu/reconvinte deduziu pedidos de revisão do financiamento bancário para ver excluídos juros capitalizados, minorada a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgadas tarifas administrativas e seguros, autorizada a consignação de parcelas em valores reduzidos e assegurada a repetição do indébito (ID 538638669). Todavia, o próprio reconvinte colacionou aos autos a cópia integral da petição inicial da ação revisional de contrato nº 8024931-93.2025.8.05.0080, anteriormente proposta contra o BANCO C6 S.A. perante a 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (ID 538638689). O cotejo entre as duas peças revela inequívoca identidade de partes, de causa de pedir e dos pedidos revisionais formulados. Configura-se a litispendência quando se reproduz ação que está em curso, consoante os termos expressos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dessa forma, é inviável a reprodução da matéria revisional pela via reconvencional neste feito, impondo-se a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra a parte ré alegando que firmou contrato de financiamento, tendo como garantia do cumprimento das obrigações assumidas o veículo indicado na inicial, em regime de alienação fiduciária assentado no Decreto-Lei nº 911/1969. Ressalto que o processo encontra-se devidamente instruído com o contrato de financiamento celebrado entre as partes mediante Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica e biometria facial (ID 537835828), certidão de inclusão do gravame de alienação fiduciária no sistema competente (ID 537835832), demonstrativo de evolução da dívida (ID 537835833), além da notificação extrajudicial encaminhada e entregue no endereço contratual do devedor fiduciante para a sua constituição em mora (ID 537835830). Como é cediço, após o cumprimento da execução da liminar, começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida pagar a integralidade da dívida, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, também, do cumprimento da liminar. Referido dispositivo é expresso ao mencionar que a purgação da mora ocorre somente no caso de pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Em igual sentido: 1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais." Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. No caso dos autos, a ordem de busca e apreensão foi efetivamente executada em 23 de janeiro de 2026 (ID 539664030 e ID 539664031). Observa-se que a parte ré não efetuou o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, deixando deliberadamente de se utilizar da faculdade prevista pela lei para a restituição do bem livre de ônus. A pretensão de ofertar depósitos parciais segundo cálculos unilaterais não supre a exigência legal de quitação da totalidade da dívida apresentada na inicial. Nesse contexto, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, é patente a procedência do pedido de busca e apreensão, cujo escopo é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor fiduciário. Ademais, em contestação, as matérias trazidas pela parte ré pretenderam justificar o inadimplemento com base em alegadas abusividades de encargos contratuais e na pendência de ação revisional. Contudo, tais argumentos não afastam a mora válida e comprovada, sendo a procedência do pedido principal a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação principal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para, tornar definitiva a apreensão liminar, ficando consolidados, em favor da parte autora BANCO C6 S.A., o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial e no auto de apreensão (veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4X4 Diesel, cor branca, ano 2018, placa PKW4J33, chassi 988226175JKB78092). Outrossim, EXTINGO A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da litispendência. Autorizo a alienação do bem pelo credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, prestando contas e entregando ao devedor o saldo remanescente, se houver. Na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido. Recolhidas as custas processuais pertinentes, retire-se a restrição judicial sobre o objeto da lide através do sistema Renajud, caso tal providência tenha sido adotada no curso da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito