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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0009639-25.2023.8.19.0004

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0009639-25.2023.8.19.0004

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à embargada ANA RUFINO DA CRUZ, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a validade das cobranças de IPTU objeto da execução fiscal em face do embargante. Sem prejuízo, DETERMINO a inclusão no polo passivo da atual adquirente do imóvel ANA RUFINO DA CRUZ, CPF nº 594.541.997-49 Condeno o autor embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BENECI FIRMINO MENDES em face do Município de São Gonçalo e de Ana Rufino da Cruz. O embargante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao imóvel localizado na Rua Noel Rosa, nº 423, casa 03, Jardim C. Em sua petição inicial, o embargante sustenta que não é mais o responsável pelo imóvel desde 27 de abril de 1994, data em que teria alienado o bem para a segunda embargada, Ana Rufino da Cruz, por meio de um instrumento particular de compra e venda. Alega que, embora a transferência não tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a adquirente detém a posse mansa e pacífica do bem há quase trinta anos, o que teria configurado a usucapião em favor dela e a consequente perda da propriedade pelo vendedor. Requer a desconstituição dos créditos tributários em seu nome e a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva. Inicial com documentos de fls. 6/13. O embargante requereu e obteve o benefício da gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O Município de São Gonçalo foi regularmente intimado eletronicamente em 9 de julho de 2025 para apresentar resposta. No entanto, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos. A segunda embargada, Ana Rufino da Cruz, foi incluída no polo passivo pelo embargante sob o argumento de ser a atual possuidora e real proprietária do imóvel. O processo seguiu com a juntada de documentos, incluindo o contrato particular de compra e venda e certidões do Registro de Imóveis. O embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a posse da adquirente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, respeitando-se o devido processo legal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. Inicialmente, decreto a revelia do Município de São Gonçalo. O ente público, embora devidamente intimado em 9 de julho de 2025, manteve-se inerte, não apresentando impugnação aos embargos. Todavia, é importante esclarecer que a revelia contra a Fazenda Pública não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isso ocorre porque o interesse público e os bens do Estado são considerados indisponíveis pela lei, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de defesa não desonera a parte autora do dever de provar os fatos que fundamentam o seu direito. Quanto à presença de Ana Rufino da Cruz no processo, verifico uma inadequação processual. A embargada foi incluída no polo passivo em razão de ter adquirido o imóvel. Contudo, em se tratando de embargos à execução fiscal que visam a desconstituição de um lançamento tributário, a relação jurídica em discussão ocorre exclusivamente entre o contribuinte e o ente tributante (o Município). A adquirente do imóvel não possui legitimidade para figurar como ré em uma ação que contesta a validade de um crédito fiscal lançado pelo Estado contra terceiro. Por essa razão, a petição inicial deve ser indeferida em relação a Ana Rufino da Cruz, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. Passo ao julgamento antecipado do mérito. A questão controvertida é essencialmente jurídica e a prova necessária é eminentemente documental, o que torna desnecessária a realização de audiência para colheita de depoimentos. A propriedade imobiliária e a responsabilidade tributária a ela vinculada são demonstradas por meio de registros públicos e documentos, sendo que a prova oral não teria o condão de alterar a realidade jurídica fixada nos registros oficiais. A controvérsia central reside em saber se o embargante permanece como responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo alegando ter vendido o imóvel há décadas sem que tenha havido o registro da escritura pública de compra e venda. A análise deve partir do que estabelece o Código Tributário Nacional. Segundo o artigo 34 deste Código, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A lei tributária busca vincular a obrigação de pagar o imposto àquela pessoa que mantém uma relação jurídica de senhoria ou posse com o bem. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade de bens imóveis não se transfere apenas com a assinatura de um contrato particular ou com a entrega das chaves. O Código Civil, em seu artigo 1.245, é muito claro ao determinar que a transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não se efetuar o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel para todos os efeitos legais. O princípio da publicidade e a segurança jurídica exigem que as alterações na titularidade dos bens imóveis sejam registradas formalmente. Isso permite que o Poder Público saiba exatamente quem é o responsável pelas obrigações decorrentes da propriedade, como é o caso dos tributos. No presente caso, o embargante apresentou um contrato particular de compra e venda datado de 1994. No entanto, as certidões do 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo confirmam que o imóvel ainda permanece registrado em nome de BENECI FIRMINO MENDES. Do ponto de vista legal e perante o Município, o embargante ainda é o proprietário. O fato de a adquirente estar na posse do imóvel pode transformá-la em contribuinte na condição de possuidora, mas isso não retira automaticamente a responsabilidade do proprietário registral. A legislação permite ao Município escolher contra quem lançar o imposto: se contra o proprietário que consta no registro, se contra o possuidor, ou contra ambos, de forma solidária. Essa escolha é uma prerrogativa da administração pública para garantir a arrecadação dos recursos necessários aos serviços municipais. Sobre a alegação de usucapião, cabe pontuar que tal instituto é uma forma de aquisição da propriedade que exige uma declaração judicial específica. Enquanto não houver uma sentença de usucapião devidamente registrada, reconhecendo a propriedade em favor da ocupante e cancelando o registro anterior, o proprietário que figura na matrícula do imóvel continua sendo o responsável tributário perante o Fisco. Portanto, como o embargante não comprovou a transferência da titularidade do imóvel no registro imobiliário competente, ele permanece na condição de proprietário e, consequentemente, de sujeito passivo da obrigação tributária. O contrato particular produz efeitos apenas entre o vendedor e o comprador, não podendo ser oposto ao Município para anular o lançamento do imposto realizado com base nos dados do registro público. Conclui-se, assim, que o lançamento do IPTU em nome do embargante é legítimo e está em conformidade com a legislação tributária e civil vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à embargada ANA RUFINO DA CRUZ, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a validade das cobranças de IPTU objeto da execução fiscal em face do embargante. Sem prejuízo, DETERMINO a inclusão no polo passivo da atual adquirente do imóvel ANA RUFINO DA CRUZ, CPF nº 594.541.997-49 Condeno o autor embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso e, permanecendo inadimplido o débito, prossiga-se para alienação judicial do imóvel.