Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESCARTE DO EQUIPAMENTO DANIFICADO. LAUDOS UNILATERAIS SEM ART. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada, julgou procedente o pedido de reembolso de indenização securitária paga em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de distribuição. A apelante sustenta a incompetência territorial do juízo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova apenas no julgamento e a ausência de comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada é regida pelo foro especial do consumidor ou pela regra geral do domicílio do réu; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova promovida apenas na sentença configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a seguradora sub-rogada faz jus às prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar se o conjunto probatório demonstra o nexo de causalidade entre a alegada falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada possui natureza de direito pessoal e submete-se à regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória, assegurando à parte onerada oportunidade efetiva de produzir provas, sendo incompatível sua adoção apenas na sentença. 5. O reconhecimento do vício procedimental não impõe a anulação da sentença quando o julgamento do mérito em grau recursal conduz a resultado integralmente favorável à parte prejudicada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 6. A seguradora sub-roga-se apenas nos direitos materiais do segurado, não adquirindo prerrogativas processuais personalíssimas, como a inversão do ônus da prova e a competência especial previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. Compete à seguradora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o dano indenizado, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 8. O descarte voluntário do equipamento danificado antes do ajuizamento da ação impede a realização de perícia judicial e transfere à seguradora o risco probatório decorrente da perda da prova. 9. Laudos técnicos unilaterais desacompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem metodologia técnica detalhada e incapazes de afastar causas alternativas para o dano não constituem prova suficiente do nexo causal. 10. A ausência de demonstração robusta da origem externa do dano inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada não sucede nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, especialmente quanto à competência territorial e à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória, assegurando-se à parte onerada a possibilidade de produzir as provas pertinentes. 3. O descarte do equipamento danificado pela seguradora antes da produção da prova pericial transfere-lhe o risco da impossibilidade de comprovação do nexo causal. 4. Laudos técnicos unilaterais sem ART e sem fundamentação técnica idônea não demonstram, por si sós, o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária exige prova do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 379 e 786; CPC, arts. 9º, 10, 46, 53, IV, "a", 282, § 2º, 373, I e § 1º, 487, I, e 1.036 a 1.041; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.282, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, REsp nº 1.286.273, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021; STF, Súmula 188; TJES, Apelação Cível nº 014170010921, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJES, Apelação Cível nº 035080092261, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2022; TJES, Apelação Cível nº 5012368-45.2024.8.08.0024, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJES, Apelação Cível nº 5016745-59.2024.8.08.0024, Rel. Des. Ednalva da Penha Binda, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJES, Apelação Cível nº 0009638-93.2017.8.08.0024, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.