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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000278-55.2023.8.08.0051

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000278-55.2023.8.08.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Sem honorários. PRI. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000278-55.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147, MOISES DE LIRA AZEVEDO - SP464222 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte. Na tentativa de intimação pessoal, o autor não foi localizado no endereço que forneceu na exordial. Eis o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ademais, consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o requerente não foi encontrado no endereço declinado nos autos. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Sem honorários. PRI. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito