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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001828-37.2025.8.05.0119

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8001828-37.2025.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Decisão Administrativa nº 003/2025 e do Decreto nº 192/2025 do Município de Itajuípe no tocante à servidora ELIZABETE OLIVEIRA LIMA, confirmando de forma definitiva a tutela de urgência concedida no ID 534444902, para assegurar a sua plena e definitiva manutenção no cargo público efetivo de zeladora do quadro do Município de Itajuípe, com todos os direitos e vantagens correspondentes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE a pagar à autora os vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes ao período em que eventualmente tenha havido suspensão remuneratória decorrente do ato anulado até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento, com dedução das verbas comprovadamente quitadas. Sobre os valores devidos à autora pelo ente municipal, incidirão correção monetária e juros moratórios segundo o regime constitucional e legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: a) Da data do inadimplemento de cada parcela remuneratória até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e remuneração do capital/mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente instrumento requisitório, incidirá a taxa do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de juros e índices sobrepostos, passando a observar, a partir da expedição do requisitório, o regramento do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da Constituição Federal. Isento o Município de custas processuais remanescentes por força de lei, respondendo por eventuais despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido será fixado apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico e a condenação pecuniária não excedem o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para o Município. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001828-37.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: ELIZABETE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Sentença e Obrigação de Fazer c/c Reintegração de Servidor e Cobrança de Verbas Salariais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 531926806 e ID 531926807). Em síntese de sua exordial, sustentou a demandante que é servidora pública municipal (ID 531926807). Relatou que, após obter aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social no ano de 2018, foi indevidamente afastada do cargo em 2019 com fundamento no artigo 33, inciso VI, da Lei Municipal nº 716/2005 (ID 531926807). Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança tombado sob o nº 8000546-71.2019.8.05.0119, no qual este Juízo da Comarca de Itajuípe concedeu a segurança para anular o ato de afastamento e determinar a sua imediata reintegração ao cargo público com o pagamento de todas as vantagens não auferidas (ID 531931710). Ressaltou que o referido julgado transitou em julgado em 31/01/2020, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 531931711). Não obstante a reintegração e a estabilização do provimento jurisdicional, aduziu que a municipalidade, por meio da Decisão Administrativa nº 003/2025 e do Decreto nº 192/2025, publicada no Diário Oficial em 12/11/2025, declarou novamente a extinção do seu vínculo funcional com fundamento no artigo 37, § 14, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 de Repercussão Geral (ID 531926807 e ID 531931713). Defendeu a intangibilidade e a imutabilidade da coisa julgada material individual já constituída, a segurança jurídica e o direito adquirido, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação definitiva da medida para anular o ato de afastamento, determinar a sua imediata reintegração e condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e reflexos vencidos e vincendos (ID 531926807). Juntou documentos (ID 531926808 a ID 531931713). A decisão interlocutória de ID 534444902 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando ao ente público que promovesse a reintegração da servidora no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecendo-a em sua função com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, incluindo sua inclusão na folha de pagamento sob pena de multa diária, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e mantida a classe de procedimento comum cível (ID 534444902). Citado, o Município de Itajuípe apresentou contestação tempestiva (ID 547716556 e certidão de ID 547777498). Em sua defesa de mérito, argumentou a perda da eficácia executiva do título judicial pretérito por se tratar de relação jurídica continuativa, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, consoante a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a fixação de precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 e na decisão colegiada do ARE 1568401 AgR/RS (ID 547716556). Asseverou a legalidade do ato com amparo no artigo 33, inciso VI, da Lei Municipal nº 716/2005 e em parecer do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (Processo nº 25133e25, Parecer nº 01467-25), pugnando pela revogação da tutela concedida e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 547716556). Instruiu a resposta com documentos (ID 547718759 a ID 547718765). A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 552936897 e certidão de ID 553085769), rebatendo os argumentos do réu e reiterando a soberania da coisa julgada formada na sentença do processo nº 8000546-71.2019.8.05.0119, destacando a inaplicabilidade retroativa de modificações jurisprudenciais posteriores sobre provimento definitivo já operado (ID 552936897). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 553472354 e ID 553472355), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidões cartorárias de ID 558930480 e ID 568909216. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a matéria eminentemente de direito e fática já documentalmente demonstrada pelas certidões, decisões judiciais anteriores, diários oficiais e contracheques colacionados pelas partes. Ademais, devidamente intimados os litigantes para indicarem eventuais provas complementares (ID 553472354 e ID 553472355), ambos mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão probatória (ID 558930480 e ID 568909216). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito e concorrendo as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame aprofundado do mérito. A matéria de fundo reside em perquirir se o Município de Itajuípe, por ato administrativo praticado no ano de 2025 (Decisão Administrativa nº 003/2025 e Decreto nº 192/2025), pode exonerar servidora pública municipal estável sob a justificativa de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social e superveniência do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, a despeito de haver decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 8000546-71.2019.8.05.0119) que expressamente reconheceu a nulidade do seu afastamento e assegurou em caráter definitivo o direito à manutenção/reintegração funcional ao cargo de zeladora. Analisando o conjunto fático-probatório, verifica-se que a autora comprovou de modo cabal que, em decorrência de seu afastamento originário pelo Município em 2019, impetrou Mandado de Segurança tombado sob o nº 8000546-71.2019.8.05.0119, julgado procedente por este Juízo em 14/11/2019 (ID 531931710). A referida sentença concedeu a segurança pretendida, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de afastar a impetrante do cargo público, ou a reintegrasse, inclusive com o pagamento de todas as vantagens não auferidas no período de afastamento indevido (ID 531931710). A decisão transitou em julgado em 31/01/2020, com certidão lavrada em 27/02/2020 (ID 531931711). A coisa julgada material ostenta envergadura constitucional, erigida como garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei e os atos supervenientes não prejudicarão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em idêntica esteira, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o artigo 508 do Código de Processo Civil consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, assentando que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse cenário, não socorre ao ente municipal a alegação de que a superveniência do Tema 1.150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.302.501) autorizaria a revisão unilateral pela via administrativa para rescindir a estabilidade jurídica outorgada por título judicial preexistente e definitivo. O direito da autora à permanência no cargo público foi judicialmente afirmado em sentença cuja higidez formou título executivo judicial perfeito muito antes da formação do precedente e transitado em julgado sem oposição de ação rescisória cabível. A posterior evolução hermenêutica das Cortes Superiores sobre determinada controvérsia jurídica não opera efeito desconstitutivo automático sobre julgados que se tornaram imutáveis no tempo. Admitir que a Administração Pública, sob o manto do poder de autotutela ou de mera mudança de orientação jurisprudencial, proceda a novas exonerações idênticas àquela que o Poder Judiciário já anulou em provimento transitado em julgado configuraria frontal transgressão à segurança jurídica, à separação dos Poderes e à autoridade das decisões jurisdicionais. A reintegração no cargo público reconhecida judicialmente decorreu do reconhecimento da invalidade da extinção do vínculo funcional da servidora estável, cujos efeitos restabelecem o status quo ante, tornando o direito ao exercício do cargo imune à desconstituição administrativa arbitrária. A esse propósito, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consagrou a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada de reintegração fundada em entendimento superveniente da Suprema Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052230-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO REU: MARIA DO CARMO MEIRA DO VALE e outros Advogado(s):MAGNO ROCHA SILVA ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1150/STF. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. SÚMULA 343/STF. TEMA 136/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada por Município com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a reintegração de servidoras públicas aos cargos anteriormente ocupados, mesmo após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. O autor sustenta violação manifesta à norma jurídica, sob o argumento de que a decisão rescindenda contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, segundo a qual é vedada a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância. O acórdão rescindendo foi proferido em 2019 e transitou em julgado em 2023, tendo reconhecido a possibilidade de reintegração com base na jurisprudência então dominante. As rés, em contestação, alegam a impossibilidade de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada e a inaplicabilidade retroativa de entendimento jurisprudencial posterior. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se a superveniência de tese de repercussão geral (Tema 1150/STF) configura violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar ação rescisória; (ii) saber se decisão fundada em interpretação controvertida à época de sua prolação pode ser desconstituída por posterior mudança jurisprudencial. III. Razões de decidir A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, exige afronta direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico vigente à época da decisão rescindenda, não se configurando pela mera superação posterior do entendimento adotado. O acórdão rescindendo foi proferido em contexto de intensa divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com remuneração de cargo público, havendo precedentes que admitiam tal hipótese. A posterior fixação da tese no Tema 1150/STF não possui eficácia retroativa para desconstituir decisões transitadas em julgado que se alinharam a entendimento plausível e vigente à época. Incide, na hipótese, a Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação controvertida nos tribunais. O entendimento foi reafirmado no Tema 136/STF, que veda a rescisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, ainda que posteriormente superada. A preservação da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) impede a utilização da ação rescisória como instrumento de adequação retroativa da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A superveniência de tese firmada em repercussão geral não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar ação rescisória." "2. Não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo se fundamenta em interpretação controvertida e jurisprudência vigente à época de sua prolação, ainda que posteriormente superada." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8052230-28.2024.8.05.0000, em que figuram como autor MUNICÍPIO DE BRUMADO e como rés MARIA DO CARMO MEIRA DO VALE e MADALENA SOUSA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04 ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 8052230-28.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 01/05/2026 ) Destarte, a Decisão Administrativa nº 003/2025 e o Decreto nº 192/2025 do Município de Itajuípe, na parte em que deliberaram pelo afastamento e extinção do vínculo funcional de ELIZABETE OLIVEIRA LIMA (ID 531931713), padecem de nulidade absoluta por ofensa direta à coisa julgada aperfeiçoada no bojo do Processo nº 8000546-71.2019.8.05.0119. Impõe-se, desse modo, a declaração de nulidade do novo ato de desligamento funcional, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida para garantir a continuidade definitiva da autora no quadro ativo dos servidores públicos municipais, no cargo originário de zeladora, com o pagamento das vantagens pecuniárias inerentes que porventura tenham sido subtraídas durante a tramitação processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Decisão Administrativa nº 003/2025 e do Decreto nº 192/2025 do Município de Itajuípe no tocante à servidora ELIZABETE OLIVEIRA LIMA, confirmando de forma definitiva a tutela de urgência concedida no ID 534444902, para assegurar a sua plena e definitiva manutenção no cargo público efetivo de zeladora do quadro do Município de Itajuípe, com todos os direitos e vantagens correspondentes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE a pagar à autora os vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes ao período em que eventualmente tenha havido suspensão remuneratória decorrente do ato anulado até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento, com dedução das verbas comprovadamente quitadas. Sobre os valores devidos à autora pelo ente municipal, incidirão correção monetária e juros moratórios segundo o regime constitucional e legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: a) Da data do inadimplemento de cada parcela remuneratória até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e remuneração do capital/mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente instrumento requisitório, incidirá a taxa do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de juros e índices sobrepostos, passando a observar, a partir da expedição do requisitório, o regramento do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da Constituição Federal. Isento o Município de custas processuais remanescentes por força de lei, respondendo por eventuais despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido será fixado apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico e a condenação pecuniária não excedem o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para o Município. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo no sistema. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito