Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8220525-88.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8220525-88.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de implantação do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias a partir desta decisão, tendo em vista o afastamento definitivo da autora das atividades docentes para fins de aposentadoria; b) CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento, em favor da autora, das diferenças do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, necessários à composição dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004, relativas ao período de 2020 a 2024, no valor de R$ 10.841,70 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios fixados nesta sentença, desde a data-base do cálculo (1º/09/2025) até o efetivo pagamento. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021; pela taxa SELIC, de forma exclusiva, entre 09/12/2021 e 08/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC caso esta se revele mais vantajosa à parte credora, nos termos do art. 3º, §1º, da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Admite-se a compensação de valores eventualmente pagos administrativa ou extrajudicialmente pelo réu a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8220525-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SINOLANDIA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pela parte autora em face do Município de Salvador, por meio da qual a autora postula a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que alega fazer jus, na condição de integrante do quadro do magistério público municipal. Postula, ainda, o pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos últimos cinco anos, decorrentes do pagamento a menor do referido adicional. Alega a autora, em síntese, que é professora do Município de Salvador, admitida em 13/09/2004, matrícula nº 3083284, e que faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004. Sustenta que o Município vem pagando o adicional de 1/3 de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de contemplar os 15 (quinze) dias remanescentes, em violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Apresenta memória de cálculo indicando o valor total devido de R$ 10.841,70 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), referente ao período de 2020 a 2024. Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação. No mérito, sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 036/2004, embora amplie para 45 dias o período de gozo de férias dos professores e coordenadores pedagógicos, seria silente quanto à base de cálculo do respectivo adicional, devendo prevalecer, nesse particular, a regra geral do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que limitaria o cálculo a 30 dias. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Salvador, tem-se que a pretensão autoral versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensal e anualmente, à medida que o adicional de férias é pago em valor inferior ao devido. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. No caso concreto, a ação foi distribuída em 13/11/2025, de modo que estariam prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 13/11/2020. Ocorre que a pretensão autoral, tal como delimitada na petição inicial e na memória de cálculo que a instrui, refere-se exclusivamente ao período de 2020 a 2024, não havendo, nos autos, elementos que indiquem a existência de parcela vencida em data anterior ao marco quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição, ressalvando-se eventual apuração mais precisa, quanto à data exata do vencimento de parcela isolada, em fase de cumprimento de sentença, caso venha a ser demonstrado pagamento anterior a 13/11/2020. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia meritória central cinge-se a definir se o adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias asseguradas aos professores do Município de Salvador pela Lei Complementar Municipal nº 036/2004, ou apenas sobre os 30 (trinta) dias previstos na regra geral do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 01/1991). A Lei Complementar Municipal nº 036/2004, em seu art. 45, caput, estabelece que os professores e coordenadores pedagógicos, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, em função de docência ou de coordenação pedagógica em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais. Trata-se de norma especial, editada especificamente para a categoria do magistério municipal, que amplia o período de descanso anual em relação à regra geral aplicável aos demais servidores. O argumento do Município de Salvador, no sentido de que a norma especial teria ampliado apenas o período de gozo, sem alterar a base de cálculo do adicional pecuniário - que permaneceria regida pelo art. 92 da LC nº 01/1991, restrito a 30 dias -, não merece prosperar. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a todo trabalhador, sem qualquer distinção, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", não estabelecendo limitação temporal ao período de incidência do adicional. Onde a Constituição não distingue, não cabe à legislação infraconstitucional, tampouco à interpretação administrativa, criar restrição não prevista, sob pena de esvaziar o próprio sentido da norma especial que ampliou o período de férias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.400.787, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1241), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe de 03/03/2023, Tema 1241) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já aplica reiteradamente esse entendimento a casos de professores municipais com direito a 45 dias de férias por força de lei local, valendo destacar o seguinte julgado, atualizado e de aplicação direta à hipótese: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7º DA CF/88. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. A limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor." (TJBA, Apelação Cível nº 8000594-16.2019.8.05.0253, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, publicado em 21/05/2024) Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, forçoso reconhecer que o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias asseguradas pela Lei Complementar Municipal nº 036/2004 aos professores em efetivo exercício de docência, e não apenas sobre os 30 dias previstos na regra geral do Estatuto do Servidor. Quanto à alegação do Município de que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de regência de classe ou de coordenação pedagógica, sem o desempenho concomitante de cargo em comissão ou função de confiança, tal defesa não subsiste à luz da própria documentação trazida pelo ente municipal aos autos. Com efeito, a ficha funcional da autora, juntada pelo próprio réu, demonstra que a parte autora exerceu a função comissionada de Vice-Diretora entre 13/03/2009 e 15/11/2018, tendo sido exonerada dessa função comissionada nesta última data, mais de um ano antes do início do período postulado nesta demanda (2020 a 2024). A partir de então, a autora permaneceu no cargo efetivo de Professora, sem qualquer nova nomeação para cargo em comissão ou função de confiança registrada nos assentamentos funcionais juntados. Corrobora essa conclusão a planilha comparativa apresentada pelo próprio Município de Salvador em petição de 12/02/2026, na qual constam dezenas de servidores do magistério em situação similar, identificando-se expressamente, para cada um deles, eventual restrição por exercício de cargo em comissão. Em relação à autora a referida planilha, a única observação registrada é "Afastada para aposentadoria em 19/05/2024", sem qualquer menção a cargo em comissão ou a restrição da regência de classe, o que evidencia, pelos próprios registros administrativos do réu, que a autora exerceu regularmente a docência ao longo de todo o período postulado, até seu afastamento para fins de aposentadoria. O ônus de provar fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao Município, e este, ao contrário do alegado em contestação, não apenas deixou de comprová-lo, como trouxe aos autos documentação que infirma a própria tese defensiva. Está, assim, comprovado o exercício da docência pela autora durante o período de 2020 até seu afastamento para aposentadoria, ocorrido em 2024, fazendo ela jus, nesse ínterim, ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da condenação a partir de 16/12/2022, data de publicação do Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal. A modulação de efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado risco de grave abalo à segurança jurídica ou ao interesse social decorrente de alteração de jurisprudência anteriormente consolidada em sentido diverso. No caso do Tema 1241, o próprio Supremo Tribunal Federal não determinou a modulação dos efeitos de sua decisão, tendo apenas reafirmado entendimento já firmado desde o julgamento da AO 623/RS, em 1999, no sentido de que o adicional de férias incide sobre todo o período de descanso previsto em lei, sem limitação a 30 dias. Não se trata, portanto, de inovação jurisprudencial apta a justificar a proteção da confiança legítima invocada pelo Município, mas de mera reafirmação de tese já consolidada, razão pela qual rejeito o pedido subsidiário de modulação. No que se refere ao valor devido, a autora apresentou memória de cálculo discriminada, elaborada com base nas fichas financeiras e no portal da transparência do Município de Salvador, indicando como base de cálculo a soma do vencimento e das gratificações habituais ("Base PP" constante da ficha financeira). Dessa base, apurou-se o valor correspondente aos 15 (quinze) dias de férias remanescentes e o respectivo adicional de 1/3, ano a ano, no período de 2020 a 2024, com correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela taxa SELIC entre 2022 e 1º/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, perfazendo o valor total de R$ 10.841,70 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos). O Município de Salvador, em sua contestação, não impugnou especificamente os critérios aritméticos da memória de cálculo, limitando-se a discutir a tese jurídica de fundo, razão pela qual acolho o valor apresentado, ressalvada eventual verificação aritmética em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrado erro material. Por fim, no que tange ao pedido de implantação do pagamento do adicional de férias sobre 45 dias a partir de agora, verifica-se, pela própria documentação funcional acostada aos autos pelo Município, que a autora encontra-se afastada de suas atividades docentes para fins de aposentadoria desde 2024, não havendo, atualmente, folha de pagamento ativa sobre a qual se possa determinar a implantação de nova rubrica. O referido pedido resta, assim, prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de implantação do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias a partir desta decisão, tendo em vista o afastamento definitivo da autora das atividades docentes para fins de aposentadoria; b) CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento, em favor da autora, das diferenças do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, necessários à composição dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004, relativas ao período de 2020 a 2024, no valor de R$ 10.841,70 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios fixados nesta sentença, desde a data-base do cálculo (1º/09/2025) até o efetivo pagamento. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021; pela taxa SELIC, de forma exclusiva, entre 09/12/2021 e 08/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC caso esta se revele mais vantajosa à parte credora, nos termos do art. 3º, §1º, da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Admite-se a compensação de valores eventualmente pagos administrativa ou extrajudicialmente pelo réu a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ