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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800691-96.2025.8.18.0011

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0800691-96.2025.8.18.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), para condenar as partes requeridas JOÃO LUIZ COSTA TEIXEIRA e MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR, solidariamente, a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 28.356,25 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800691-96.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO LOURIVAL FERNANDES FILHO REU: MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO LUIZ COSTA TEIXEIRA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a alegação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR. No caso, analisando as questões de admissibilidade (interesse de agir e legitimidade da parte) in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, verifico que a alegação de que a parte requerida é proprietária faz desta parte legítima para o pleito. A comprovação de que a parte ré não era mais proprietária do veículo, por sua vez, demanda a análise das provas, razão pela qual a matéria não deve ser analisada em sede de preliminar, mas no próprio mérito da ação. Quanto à alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais alegada pela parte JOÃO LUIZ COSTA TEIXEIRA, esta deve ser analisada no mérito, levando em cotejo o ônus probatório e a imprescindibilidade de referida prova. MÉRITO Trata-se de ação que versa sobre pedido de reparação de danos causados em acidente de trânsito, movida por FRANCISCO LOURIVAL FERNANDES FILHO em face de JOÃO LUIZ COSTA TEIXEIRA (condutor) e MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR, (proprietário), sob o fundamento fático de que o condutor (João) do veículo de propriedade de Mário teria colidido com o veículo da parte autora. Requerendo os valores gastos no conserto do veículo conforme petição de ID n°.: 81440948 com os valores despendidos e atualizados. A parte requerida (João), em sua contestação, em síntese, sustenta a incompetência do juizado por necessidade de produção de perícia, bem como alega que o autor não juntou provas técnicas acerca da dinâmica do acidente, ou que o requerido estivesse alcoolizado no momento do acidente. Alega por fim, que seu veículo teve uma falha mecânica nos freios e que ao realizar a manobra de ré, veio a colidir com o veículo do autor. Por fim, afirma que tentou contato com o demandante para resolver o problema, porém devido aos altos custos de reparo do veículo, o demandado se viu sem condições financeiras para arcar com tais prejuízos. Refutando todos os pedidos da inicial. O requerido (Mario), apresentou defesa no sentido de ser parte ilegítima da demanda em virtude de ter vendido o carro respectivo para o Sr. João no ano de 2019 e que desde então o veículo permanece na posse deste, refutando a responsabilidade solidária entre ambos. Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais alegada pelo requerido João, não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. O que não é caso em tela. Não obstante, é preciso dizer que o protesto por perícia técnica não induz necessariamente à conclusão automática e inescapável de incompetência dos Juizados Especiais. É ônus das partes produzirem as provas que entenderem necessárias, e estejam ao seu alcance, e não apenas visando excluir o rito procedimental dos juizados especiais, pois haveria ingerência processual com o induzimento de produção de prova pericial suprível ou evitável, comportamento este contrário ao dever de lealdade e boa-fé processual. A respeito da responsabilidade do proprietário (Mário), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo com o condutor, conforme se verifica no seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 571649 RJ 2014/0216918-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). O acidente de trânsito é um fato incontroverso, uma vez que não é negado (art. 374, III, NCPC). O réu Mário não apresentou a comprovação da venda ao órgão de trânsito, tornando-o, portanto, responsável solidário em virtude da ausência de transferência do veículo ao Sr. João. No mérito da causa, entendo como provado o direito da parte autora, ante os elementos probatórios constates dos autos (vídeo do acidente – ID n°.: 77605096). Deste modo, entendo que o vídeo juntado pela parte autora exibe com clareza a dinâmica do acidente. Quanto à responsabilidade pelo acidente ocorrido, não há o que se questionar, uma vez que restou comprovado que o condutor do veículo (João) de propriedade da parte requerida (Mário), foi o responsável pelo acidente, conforme as provas juntadas aos autos. Assim, privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 375, NCPC), ponderará acerca do valor das provas produzidas no processo. No caso dos autos, entendo provado que o condutor do veículo da parte requerida faltou com o dever de cuidado inerente a todo motorista, colidindo no veículo do autor, sendo aquele o responsável pelo acidente de trânsito e consequentemente pelos danos causados ao veículo do autor. Prosseguindo, quanto ao valor a ser pago a título de danos materiais, verificou-se que inicialmente a parte autora indicou em sua peça inicial somente um orçamento que fora questionado pela requerida, tendo o demandante apresentado novos valores em ID n°.: 81440948, cifras estas que foram realmente utilizadas para custear o pagamento do prejuízo de seu veículo. Desta feita, o autor tem direito subjetivo a ser reparado na exata extensão do dano causado pelos réus (art. 944, caput, Código Civil), ainda que resolva consertar o veículo em oficina que não promova a restauração de forma a se ter as mesmas condições anteriores ao acidente. Os danos materiais estão demonstrados pelos valores gastos e não refutados pelas requeridas na quantia de R$ 28.356,25. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), para condenar as partes requeridas JOÃO LUIZ COSTA TEIXEIRA e MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR, solidariamente, a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 28.356,25 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Renato Moura Fé Veras Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5° Juizado Especial Cível Teresina