Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000572-25.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: HUMBERTO RESSURREICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): NATALIA ISABEL SILVA SALUSTIANO SANTOS (OAB:BA81797) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.O Município de Itajuípe, devidamente citado via sistema (ID 554954896), deixou transcorrer in albis o prazo de trinta dias para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 567262259. Decreto, portanto, a revelia do réu, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da extinção do vínculo funcional (31/12/2025), momento em que se consolidou a impossibilidade de fruição da licença-prêmio e surgiu o direito à sua conversão em pecúnia. A ação foi ajuizada em 14/04/2026 (ID 554041345), dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida.O autor é aposentado, percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.437,00 (ID 554041351) e declarou hipossuficiência, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Defiro o benefício da gratuidade de justiça.A controvérsia cinge-se ao direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, em razão da extinção do vínculo funcional com o Município de Itajuípe.O autor é servidor público municipal do Município de Itajuípe, regularmente investido em cargo efetivo sob a matrícula nº 1918, exercendo a função de Auxiliar de Escritório sob o regime jurídico estatutário desde 08/04/1996, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida em 30/03/2026 (ID 554041352).A aposentadoria do autor foi concedida em 04/11/2019 (ID 554041351), mas o autor permaneceu em efetivo exercício no mesmo cargo público, exercendo idênticas funções e atribuições, sem qualquer interrupção, até 31/12/2025. A extinção do vínculo funcional ocorreu por força de decisão administrativa do Prefeito Municipal de Itajuípe, publicada no Diário Oficial em 12/11/2025 (ID 554041355), com fundamento na Lei Municipal nº 716/2005, no art. 37, §14, da Constituição Federal e no Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal.A Declaração de Licença Não Gozada, emitida pelo próprio Município em 09/03/2026 (ID 554041353), reconhece expressamente que o autor possuía 01 (um) período de licença-prêmio vencida até a data de seu desligamento.A licença-prêmio é direito funcional adquirido pelo servidor ao longo do tempo de serviço, previsto no estatuto dos servidores públicos municipais. Quando o servidor não goza da licença-prêmio durante a atividade e tem o vínculo funcional extinto, torna-se materialmente impossível a fruição do benefício na forma originária (afastamento remunerado), surgindo o direito à conversão em pecúnia.A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, aplica-se à Administração Pública por força dos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Permitir que o ente público se beneficie do labor contínuo do servidor, sem lhe assegurar a devida contraprestação correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, representaria manifesta afronta a esses princípios.No caso concreto, o autor permaneceu em atividade por mais de seis anos após a concessão da aposentadoria, contribuindo com sua força de trabalho para a Administração Pública. A extinção do vínculo funcional, por ato unilateral da própria Administração, tornou impossível o gozo da licença-prêmio adquirida, razão pela qual o autor faz jus à indenização pecuniária correspondente.A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do autor, que, conforme os contracheques acostados aos autos (ID 554041356), totalizava R$ 2.264,00 (salário base de R$ 1.811,20 acrescido do adicional por tempo de serviço de 25%, no valor de R$ 452,80). O valor da indenização corresponde a 03 (três) meses de remuneração, referente a 01 (um) período de licença-prêmio, totalizando R$ 6.792,00.Resta demonstrado, portanto, que o autor adquiriu regularmente o direito à licença-prêmio e que a extinção do vínculo funcional tornou impossível sua fruição, impondo-se a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente.O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, de forma acumulada, vedada a cumulação com qualquer outro índice, desde a data em que o direito se tornou exigível (31/12/2025), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO RESSURREIÇÃO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio não gozada, correspondente a 03 (três) meses;b) condenar o Município de Itajuípe ao pagamento do valor correspondente, tomando-se por base a última remuneração do autor (R$ 2.264,00), totalizando R$ 6.792,00, acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC desde 31/12/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.O valor da condenação será apurado em simples cálculo aritmético, mediante apresentação de planilha discriminada pelo autor, observados os parâmetros fixados nesta sentença, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe.Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito