Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiane Santos Coelho em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para:
RECONHCER a irregularidade da manutenção do registro referente à Autora no Sistema de Informações de Crédito SCR, por ausência de comprovação de comunicação prévia individualizada;
DETERMINAR que a Ré promova a exclusão do referido registro no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Sentença, comprovando o cumprimento nos Autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00;
CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à Autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação;
REJEITAR os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de reconhecimento de inexistência da obrigação subjacente e de condenação por litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.