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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0208081-65.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0208081-65.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiane Santos Coelho em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para:

RECONHCER a irregularidade da manutenção do registro referente à Autora no Sistema de Informações de Crédito — SCR, por ausência de comprovação de comunicação prévia individualizada;

DETERMINAR que a Ré promova a exclusão do referido registro no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Sentença, comprovando o cumprimento nos Autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00;

CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à Autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação;

REJEITAR os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de reconhecimento de inexistência da obrigação subjacente e de condenação por litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.

Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.

Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.

Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiane Santos Coelho em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para: RECONHCER a irregularidade da manutenção do registro referente à Autora no Sistema de Informações de Crédito — SCR, por ausência de comprovação de comunicação prévia individualizada; DETERMINAR que a Ré promova a exclusão do referido registro no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Sentença, comprovando o cumprimento nos Autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à Autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; REJEITAR os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de reconhecimento de inexistência da obrigação subjacente e de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.