Ementa
anto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 24/03/2026. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A parte executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id. nº 100839389. A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: 600.128.173-41, no valor de R$ 9.313,56 (nove mil e trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositado em ID nº 100839645. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de LUCAS DA SILVA LIMA - OAB PI19814 - CPF: 049.484.333-06, no valor de R$ 1.397,03 (um mil e trezentos e noventa e sete reais e três centavos), depositado em ID nº 100839645. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803300-07.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Inicialmente, altere-se no sistema a Classe Judicial do presente feito para cumprimento de sentença, realizando a BAIXA do processo de conhecimento. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 24/03/2026. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A parte executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id. nº 100839389. A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: 600.128.173-41, no valor de R$ 9.313,56 (nove mil e trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositado em ID nº 100839645. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de LUCAS DA SILVA LIMA - OAB PI19814 - CPF: 049.484.333-06, no valor de R$ 1.397,03 (um mil e trezentos e noventa e sete reais e três centavos), depositado em ID nº 100839645. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 16 de julho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior