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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801499-28.2025.8.18.0100

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0801499-28.2025.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo: 1. Obrigação de Fazer: Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de RICARDINA GONCALVES MARTINS, com DIB em 07/11/2024 e DIP em 01/11/2025, conforme parâmetros da proposta de ID 87405843. 2. Obrigação de Pagar: O pagamento dos valores atrasados, no montante de R$ 18.793,12 (referente ao período de 07/11/2024 a 31/10/2025), deverá ser requisitado via RPV/Precatório, observada a devida atualização e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 3. Honorários Advocatícios: Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (atrasados), a serem pagos pela autarquia, conforme transacionado. 4. Custas: Isenção legal do INSS. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, bem como a possíveis danos morais e ao direito de recorrer, conforme termos da transação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801499-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: RICARDINA GONCALVES MARTINS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RICARDINA GONCALVES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.5), o que a impede de exercer suas atividades laborais como manicure. Afirma que o benefício NB 651.581.503-8 foi cessado administrativamente em 06/11/2024, apesar da persistência da incapacidade. Decisão de ID 84757998 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 87018463). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 87405843), na qual reconheceu a incapacidade permanente da autora, propondo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com DIB em 07/11/2024 e o pagamento de atrasados no valor de R$ 18.793,12. A parte autora apresentou manifestação (ID 89311736) concordando expressamente com todos os termos da proposta de acordo da autarquia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com a realização de perícia médica para aferição da capacidade laboral, requisito essencial nas ações dessa natureza, conforme o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e a autarquia previdenciária. No curso da demanda, as partes alcançaram a autocomposição. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou proposta de acordo (ID 87405843) reconhecendo o direito da autora ao benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 07/11/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior). A proposta incluiu o pagamento de parcelas atrasadas no montante de R$ 18.793,12, atualizados conforme os critérios legais vigentes (EC 113/21 e EC 136/25), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo. A parte autora, devidamente assistida por advogado, manifestou concordância integral com os termos propostos (ID 89311736). Tratando-se de partes capazes e de direito que admite a transação, a homologação é medida que se impõe, pondo fim ao litígio com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a composição atende ao interesse público ao conferir celeridade à entrega da prestação jurisdicional e eficiência na gestão do erário, evitando o prolongamento de discussões sobre consectários legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo: 1. Obrigação de Fazer: Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de RICARDINA GONCALVES MARTINS, com DIB em 07/11/2024 e DIP em 01/11/2025, conforme parâmetros da proposta de ID 87405843. 2. Obrigação de Pagar: O pagamento dos valores atrasados, no montante de R$ 18.793,12 (referente ao período de 07/11/2024 a 31/10/2025), deverá ser requisitado via RPV/Precatório, observada a devida atualização e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 3. Honorários Advocatícios: Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (atrasados), a serem pagos pela autarquia, conforme transacionado. 4. Custas: Isenção legal do INSS. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, bem como a possíveis danos morais e ao direito de recorrer, conforme termos da transação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio