Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EURIVALDO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para:
DECLARAR inválida a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC referente ao contrato nº 20209000437000007000;
DETERMINAR a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo os encargos próprios dessa modalidade, compensando-se o valor de R$ 500,00 efetivamente disponibilizado, as quantias já descontadas e os valores eventualmente pagos pelo autor;
DETERMINAR ao Réu que cesse os descontos fundados na modalidade de cartão consignado/RMC e se abstenha de efetuar novas cobranças nessa modalidade, ressalvada a cobrança do saldo eventualmente apurado no empréstimo consignado convertido, na forma do recálculo;
CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores descontados além do que seria devido no empréstimo consignado convertido, observados os descontos efetivamente comprovados nos Autos, sendo a restituição simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, desde que não abrangidos pela compensação e pelo recálculo contratual;
CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido comprovado;
Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.