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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0117422-10.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0117422-10.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EURIVALDO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para:

DECLARAR inválida a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC referente ao contrato nº 20209000437000007000;

DETERMINAR a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo os encargos próprios dessa modalidade, compensando-se o valor de R$ 500,00 efetivamente disponibilizado, as quantias já descontadas e os valores eventualmente pagos pelo autor;

DETERMINAR ao Réu que cesse os descontos fundados na modalidade de cartão consignado/RMC e se abstenha de efetuar novas cobranças nessa modalidade, ressalvada a cobrança do saldo eventualmente apurado no empréstimo consignado convertido, na forma do recálculo;

CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores descontados além do que seria devido no empréstimo consignado convertido, observados os descontos efetivamente comprovados nos Autos, sendo a restituição simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, desde que não abrangidos pela compensação e pelo recálculo contratual;

CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido comprovado;

Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.

Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.

Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.

Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EURIVALDO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para: DECLARAR inválida a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC referente ao contrato nº 20209000437000007000; DETERMINAR a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo os encargos próprios dessa modalidade, compensando-se o valor de R$ 500,00 efetivamente disponibilizado, as quantias já descontadas e os valores eventualmente pagos pelo autor; DETERMINAR ao Réu que cesse os descontos fundados na modalidade de cartão consignado/RMC e se abstenha de efetuar novas cobranças nessa modalidade, ressalvada a cobrança do saldo eventualmente apurado no empréstimo consignado convertido, na forma do recálculo; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores descontados além do que seria devido no empréstimo consignado convertido, observados os descontos efetivamente comprovados nos Autos, sendo a restituição simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, desde que não abrangidos pela compensação e pelo recálculo contratual; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido comprovado; Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e inexistindo requerimentos das Partes, com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.