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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5002041-12.2023.8.08.0045

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5002041-12.2023.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar definitivamente Aldenir Xavier Xistoli da obrigação de prestar alimentos em favor de Ana Carolina Neves Xistoli. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida em ID 32451191. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002041-12.2023.8.08.0045 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALDENIR XAVIER XISTOLI REQUERIDO: ANA CAROLINA NEVES XISTOLI Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 SENTENÇA Cuida-se de ação de exoneração de prestação alimentícia proposta por Aldenir Xavier Xistoli em face de sua neta, Ana Carolina Neves Xistoli. Aduz a autora que prestava alimentos à ré nos moldes fixados no processo sob o número 0000712-75.2008.8.08.0045, no importe de 30% do salário mínimo. Sustenta que a alimentanda atingiu a maioridade civil e possui plena capacidade de prover o próprio sustento, motivo pelo qual pugnou pela concessão de medida liminar para a cessação dos descontos e, ao final, pela procedência do pedido de exoneração do encargo alimentar. O pleito de antecipação de tutela foi deferido em ID 32451191, exonerando a autora da obrigação alimentar em relação a ré. Oportunidade na qual também se concedeu a gratuidade da justiça à promovente e se determinou a citação da ré. A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação em ID 106274425, confirmando expressamente que é maior, capaz e independente financeiramente, concordando de forma irrestrita com a procedência do pedido formulado pela autora. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A matéria versada no presente feito prescinde de dilação probatória complementar, uma vez que a questão de fato está cabalmente provada pela documentação constante dos autos e pela convergência das manifestações das partes, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão exoneratória deduzida pela autora encontra amparo legal no artigo 1.699 do Código Civil, o qual estabelece a alteração ou cessação do encargo alimentar quando fixados os alimentos e sobreviver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Analisando o acervo probatório, verifico pela certidão de nascimento apresentada em ID 32289724 que a ré nasceu em 28 de janeiro de 1997, contando atualmente com mais de 26 anos de idade. O advento da maioridade civil põe fim ao poder familiar e à presunção absoluta da necessidade do recebimento de pensão alimentícia, subsistindo a obrigação apenas extraordinariamente quando demonstrada a incapacidade laborativa ou o vínculo a curso técnico ou superior, o que não ocorre na hipótese vertente. Ao contrário, a ré expressou concordância inequívoca com o pedido de exoneração tanto extrajudicialmente, por meio da declaração atestada em ID 32289725, quanto judicialmente, mediante a contestação apresentada em ID 106274425, oportunidade na qual confirmou exercer atividade laboral como cuidadora e possuir meios próprios e suficientes para o custeio de sua subsistência. Diante da anuência expressa da alimentanda e do inequívoco afastamento da necessidade dos alimentos prestados pela avó, a procedência do pedido é medida imperativa que se impõe para consolidar a extinção do encargo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar definitivamente Aldenir Xavier Xistoli da obrigação de prestar alimentos em favor de Ana Carolina Neves Xistoli. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida em ID 32451191. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito