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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8119695-51.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8119695-51.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de consórcio nº 1000967594, Grupo I295, Cota 95, e do respectivo contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de oferta enganosa e erro substancial, restando inexigível qualquer encargo decorrente dos referidos pactos; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à restituição imediata e integral da totalidade dos valores pagos pela autora, no montante histórico de R$ 48.160,88 (quarenta e oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora: data de cada efetivo desembolso. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data da citação. Considerando que a parte autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador; a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8119695-51.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA MUNIZ BARRETO REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA RITA MUNIZ BARRETO em face de KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi induzida a erro por prepostos da primeira ré, acreditando estar contratando financiamento imobiliário, quando, na realidade, foi vinculada a contrato de consórcio administrado pela segunda ré. A parte autora aduz, na petição inicial (id 460758728), que, ao buscar financiamento para aquisição de imóvel, foi induzida a erro por prepostos da primeira ré, acreditando contratar financiamento mediante entrada de R$ 35.000,00, quando, na realidade, aderiu ao contrato de consórcio nº 1000967594, Grupo I295, Cota 95, administrado pela segunda ré. Alega ter desembolsado R$ 48.160,88, sendo R$ 35.166,20 destinados à primeira ré e R$ 12.994,68 pagos em parcelas do consórcio, sem obter o crédito ou o imóvel pretendido. Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e determinação de abstenção de negativação; c) a inversão do ônus da prova; d) a anulação do negócio jurídico celebrado, em razão de vício de consentimento; e) a condenação solidária das rés à restituição integral e imediata dos valores desembolsados, no montante atualizado, à época da propositura da ação, de R$ 49.688,37 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), ou do valor histórico acrescido dos consectários legais; f) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão interlocutória de id 476886967 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Em decisão de id 476907865, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova. A ré PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (id 489806448), sustentando, em síntese, que o contrato nº 1000967594 foi regularmente celebrado e posteriormente cancelado a pedido da autora, em 20/06/2024, inexistindo vício de consentimento. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e alegou que eventual restituição das parcelas deve ocorrer somente por ocasião do encerramento do grupo ou mediante sorteio de cotas canceladas, com incidência da taxa de administração e da cláusula penal. Aduziu, ainda, que não recebeu diretamente os valores pagos pela autora à corré, requerendo, ao final, a decretação do segredo de justiça. A ré KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA apresentou contestação (id 489857768), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade da prestação de serviços de assessoria financeira autônoma e a validade da contratação do consórcio, sustentando que a autora é pessoa plenamente capaz, que teve ciência dos termos contratuais e que confirmou a negociação por meio de gravação de pós-venda. Impugnou, ainda, as mídias e impressões de mensagens de aplicativo acostadas aos autos. A parte autora apresentou réplica às contestações (id 508929545), reiterando os pedidos formulados na petição inicial e acostando documentos relativos a investigações policiais e a inquérito criminal instaurado perante a Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON, envolvendo as rés e seus prepostos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (id 570428417). A demandante apresentou alegações finais remissivas (id 573740527), enquanto a corré PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou memoriais (id 574010123). A certidão juntada em id 576331973 certificou que decorreu in albis o prazo para alegações finais da parte ré KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA. É o relatório. Passo a decidir. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e encerrada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a apresentação de alegações finais, passa-se ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. Com efeito, a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as rés se amoldam ao conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento A controvérsia, assim, deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade das fornecedoras pelos serviços prestados e à eventual existência de vício de consentimento na contratação discutida nos autos. A controvérsia central cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio nº 1000967594, Grupo I295, Cota 95 (id 489806450), em decorrência de oferta enganosa e falsa promessa de liberação imediata de financiamento imobiliário por prepostos da intermediadora, com os consectários patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. O Código Civil estabelece em seus artigos 138, 139 e 171 a anulabilidade do negócio jurídico eivado de erro substancial e dolo: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que a autora, consumidora idosa e leiga, compareceu ao estabelecimento da intermediadora com o manifesto propósito de obter financiamento para aquisição de moradia imediata e foi conduzida à celebração de consórcio sob a falsa garantia de que a expressiva quantia inicial desembolsada constituía entrada hábil à disponibilização imediata do crédito imobiliário. A dinâmica negocial descrita na exordial encontra respaldo nos comprovantes de pagamento do valor inicial de R$ 35.166,20 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) diretamente direcionados à ré Kaizen Promoção de Vendas Ltda (id 460762438), bem como no pagamento de 11 (onze) parcelas mensais à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, totalizando R$ 12.994,68 (doze mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme extrato financeiro da administradora (id 460762434). O dispêndio global histórico comprovado alcança a monta de R$ 48.160,88 (quarenta e oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos). A exigência e o pagamento de expressivo montante inicial de R$ 35.166,20 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) em favor da intermediadora Kaizen revelam absoluta incompatibilidade com o funcionamento regular do sistema de consórcios, no qual o consorciado ingressa mediante pagamento de prestação ordinária mensal para concorrer por sorteio ou lance. Tal elemento evidencia a indução dolosa da consumidora a erro essencial sobre a natureza do negócio jurídico, violando frontalmente os deveres de informação clara e boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 6º, incisos III e IV, 37, § 1º, e 39, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. O vício de consentimento é corroborado pelos elementos apurados no Inquérito Policial nº 36074/2025 (DECON), adotados como prova emprestada indiciária, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, ante a estrita correspondência subjetiva, temática e operacional com o caso concreto. A correspondência subjetiva e espacial é inequívoca, uma vez que o sócio administrador da ré Kaizen que assina a carta de preposição (id 489857782) e enviou o contrato (id 460762423) é Jaime Santos de Carvalho, formalmente indiciado por estelionato e organização criminosa no referido inquérito (id 508929549, págs. 04), tendo a operação policial ocorrido no Edifício WN, mesmo local do atendimento da autora (id's 508929547, pág. 14). Sob o aspecto temático e de modus operandi, a engrenagem delituosa mapeada pela Polícia Civil - veiculação de anúncios falsos em portais imobiliários (Viva Real e OLX), captação de clientes sob promessa de crédito rápido, retenção de "entrada/assessoria" e posterior direcionamento a consórcios com pós-venda padronizado - coincide com a dinâmica vivenciada pela consumidora, o que confere sólida verossimilhança à exordial e retira a credibilidade da tese defensiva de contratação regular, ainda que a autora não tenha prestado depoimento naquele caderno investigatório específico. Por conseguinte, gravações de pós-venda ou termos padronizados de advertência não possuem o condão de convalidar o negócio jurídico originariamente corrompido por dolo e erro substancial, restando claro que a anuência da consumidora foi colhida mediante prévia orientação ilícita da intermediadora. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato de consórcio nº 1000967594, Grupo I295, Cota 95 (id 489806450), e do correlato seguro prestamista (id 489806450), operando-se a restituição integral e imediata de todos os valores despendidos pela autora, sem quaisquer retenções de taxas de administração, prêmios securitários ou cláusula penal, consoante expressa previsão do artigo 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse diapasão, afasta-se a tese defensiva de devolução apenas ao término do grupo ou por sorteio de cotas canceladas prevista no artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência restringe-se às hipóteses de desistência voluntária ou exclusão imotivada de consorciado, não se aplicando à anulação fundada em vício de consentimento e ilicitude pré-contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se depreende da seguinte ementa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-30.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA APELADO: JESSICA DE SOUZA MUNIZ Advogado(s):JESSICA DA SILVA VIEIRA, JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE "CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA/IMEDIATA". PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL (ALEGAÇÃO DE "MANIPULAÇÃO" DE PRINTS E PEDIDO DE PERÍCIA) NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para reduzir o dano moral fixado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00.. I. Caso em exame Ação de rescisão contratual c/c indenização em que a autora afirma ter aderido a consórcio mediante promessa de contemplação "rápida/imediata". Sentença de procedência para: (a) rescindir o contrato por culpa das rés; (b) restituir R$ 6.859,36, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação; (c) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. O réu apela sustentando autenticidade duvidosa de conversas (prints/WhatsApp) com pedido de perícia; defende devolução apenas ao final do grupo e retenções contratuais; e afasta o dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) saber se a alegação de "manipulação" de conversas e o pedido de perícia, não formulados na contestação, configuram inovação recursal sujeita à preclusão; (ii) verificar se a promessa de contemplação imediata caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento; (iii) definir se, rescindido o ajuste por informação inadequada, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas retenções e a tese de devolução apenas ao final do grupo; e (iv) apreciar a configuração do dano moral e a adequação do quantum. III. Razões de decidir As teses de adulteração de prints e de necessidade de perícia não foram deduzidas na contestação nem oportunamente requeridas, operando-se a preclusão (princípio da eventualidade). Em apelação, devolvem-se apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvadas as de ordem pública (CPC, arts. 336, 507 e 1.013). Inovação recursal afastada. A prova dos autos demonstra promessa de "contemplação rápida/imediata" por prepostos, incompatível com a natureza do consórcio (sorteio/lance). Incidência do CDC: dever de informação adequada e vedação à publicidade enganosa (arts. 6º, III e IV; 30; 31 e 37). Vício de consentimento configurado, impondo a anulação do negócio. Rescindido o contrato por falha informacional do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas cláusulas de devolução apenas ao término do grupo e cobranças punitivas/penais que onerem a vítima do ilícito. Dano moral configurado, pois a indução do consumidor à contratação sob a expectativa de liberação imediata da carta de crédito ultrapassa mero aborrecimento. Contudo, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico-compensatório, o valor é reduzido para R$ 5.000,00, em linha com precedentes análogos. Mantidos os critérios de atualização definidos na sentença (correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela taxa SELIC, contados da citação). IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na extensão conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal, sujeita à preclusão, a alegação de adulteração de provas digitais e o pedido de perícia não formulados na contestação. 2. A promessa de 'contemplação rápida/imediata' em consórcio caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento, impondo a rescisão contratual. 3. Rescindido o contrato por falha informacional do fornecedor, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas retenções e a devolução apenas ao final do grupo. 4. O dano moral é devido, com fixação, no caso concreto, em R$ 5.000,00." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002481-30.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/11/2025 ) No tocante aos danos materiais, as rés respondem solidariamente pela restituição da integralidade dos valores desembolsados pela autora, no montante histórico de R$ 48.160,88 (quarenta e oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Dos danos morais No que tange aos danos morais, a conduta das rés ultrapassa a esfera do mero descumprimento obrigacional ou dissabor cotidiano. A autora, consumidora idosa e vulnerável, pretendia adquirir o primeiro imóvel e foi vítima de abordagem comercial que falseou a própria essência da operação, criando a expectativa de obtenção imediata da moradia. O desfalque financeiro substancial atingiu reservas econômicas essenciais da consumidora, impondo-lhe desgaste, frustração e aflição psicológica que justificam a respectiva reparação moral. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a indução do consumidor a erro sobre a natureza do contrato de consórcio e a falsa promessa de liberação rápida de recursos para aquisição de imóvel configuram dano moral indenizável: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014029-52.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO MEDIANTE PROMESSAS FALSAS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Danos Morais e Materiais, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A Apelante relata ter sido induzida a erro por representante da empresa apelada, ao contratar consórcio sob a promessa de liberação imediata de crédito e entrega das chaves de imóvel após o pagamento de entrada. A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de informações alegadamente enganosas prestadas por prepostos da empresa Apelada; (ii) saber se a Apelada deve restituir os valores pagos pela Apelante em razão da nulidade do contrato; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. As provas constantes nos autos demonstram que a Apelante foi induzida a erro essencial, por não compreender a natureza do contrato celebrado, acreditando tratar-se de financiamento, em razão das informações prestadas pelos representantes da empresa. 4. Os áudios acostados aos autos comprovam que a empresa criou expectativa de liberação imediata de crédito e entrega de imóvel, contrariando a lógica do consórcio, caracterizando propaganda enganosa. 5. A situação revela vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, tornando a contratação anulável. 6 A prática viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), tornando devida a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 7. A regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 não se aplica à hipótese de contratação viciada. 8. O dano moral resta configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, em contexto de hipervulnerabilidade, sendo justa a fixação de indenização em R$ 10.000,00. 9. A condenação deve observar atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contratação realizada com base em informações falsas sobre a natureza do negócio caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato anulável. 2. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata em caso de contratação viciada. 3. A prática de propaganda enganosa e o descumprimento do dever de informação configuram dano moral indenizável". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; CDC, arts. 6º, III, e 34; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8014029-52.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante Elane de Jesus Lima Silva e Apelada CNK Administradora de Consórcio Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014029-52.2023.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/03/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009400-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUANA ALVES DOS SANTOS APELADO: JUNIO CEZAR SANTOS COSTA Advogado(s):IGOR NOVAIS GARCIA, BLENDON ARAUJO MENDONCA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, condenando as rés à restituição integral e imediata dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura mera desistência do consorciado ou anulação contratual por vício de consentimento; (ii) saber se é aplicável a disciplina da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição ao final do grupo; (iii) saber se são cabíveis retenções de taxas e encargos contratuais; (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. As provas demonstram que o consumidor foi induzido a erro por informações inadequadas quanto ao valor das parcelas e às regras de lance, além de falhas sistêmicas que impediram a contemplação, caracterizando dolo e vício de consentimento. 4. Reconhecida a anulação do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata dos valores pagos, não se aplicando as regras da Lei nº 11.795/2008, próprias da desistência imotivada em contrato válido. 5. Incabível a retenção de taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou cláusula penal, pois tais encargos pressupõem contrato hígido e rompimento por iniciativa do consumidor, o que não ocorreu. 6. O dano moral está configurado diante da frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, da prestação inadequada de informações e da cobrança inesperada de valores majorados, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A indução do consumidor a erro quanto às condições essenciais do contrato de consórcio configura vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico. 2. Declarada a nulidade por culpa da administradora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção de encargos contratuais. 3. A frustração da legítima expectativa de contemplação, aliada à falha na prestação do serviço, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 145, 171, II, e 182; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2010; TJMS, Apelação Cível nº 0806149-71.2021.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000481-26.2023.8.26.0426, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009400-33.2023.8.05.0113, figurando, como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e apelada JUNIO CEZAR SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009400-33.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/04/2026 ) Sopesando a gravidade do ilícito, a repercussão lesiva sobre o projeto habitacional da consumidora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante proporcional e condizente com os parâmetros aplicados pela jurisprudência baiana. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de consórcio nº 1000967594, Grupo I295, Cota 95, e do respectivo contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de oferta enganosa e erro substancial, restando inexigível qualquer encargo decorrente dos referidos pactos; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à restituição imediata e integral da totalidade dos valores pagos pela autora, no montante histórico de R$ 48.160,88 (quarenta e oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora: data de cada efetivo desembolso. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data da citação. Considerando que a parte autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador; a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito