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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800316-64.2024.8.18.0162

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0800316-64.2024.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Outrossim, a inércia prolongada, após a devida advertência, configura o abandono da causa, impossibilitando a prestação jurisdicional. No âmbito dos Juizados Especiais, tal desídia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o regramento do Código de Processo Civil. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800316-64.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, IZABEL CRISTINA DE SOUSA INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Outrossim, a inércia prolongada, após a devida advertência, configura o abandono da causa, impossibilitando a prestação jurisdicional. No âmbito dos Juizados Especiais, tal desídia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o regramento do Código de Processo Civil. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina