Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000828-33.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE registrado(a) civilmente como TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:PE53156) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar proposta por Leonardo da Silva Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A. (ID 488450992). Em sua petição inicial, o autor alegou que possuía vínculo contratual com a instituição bancária e que, embora tenha firmado acordo e quitado integralmente o débito contratual, permaneceu com anotações desabonadoras no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil no mês de referência de 07/2023, sob a rubrica de operações vencidas no valor de R$ 208,88 (duzentos e oito reais e oitenta e oito centavos), o que teria inviabilizado a obtenção de novos créditos (ID 488450992). Formulou pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer para exclusão de seus dados do SCR/Registrato, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 488450992). Juntou captura de tela de conversa por aplicativo (ID 488450997), extrato do SCR (ID 488450998), documentos pessoais (ID 488450999), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 488451000), comprovante de residência (ID 488451002) e extrato de órgãos de proteção ao crédito (ID 488451003). A parte ré apresentou contestação com documentos (IDs 495902706, 495904613, 495907114, 495907115, 495907116, 495907117 e 495907119). Em preliminar, suscitou conexão com outros processos e carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 495907119). No mérito, defendeu a legitimidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil, a natureza regulatória e informativa do SCR como banco de dados histórico para supervisão de risco financeiro, a inocorrência de negativação indevida ou de registro em prejuízo após o adimplemento, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser reparado, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 495907119). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 495950521), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 496284886), a tentativa de composição restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de conexão arguida pela instituição bancária não merece acolhimento. As demandas indicadas na peça de defesa, embora envolvam o mesmo consumidor, reportam-se a contratos autônomos ou a inscrições distintas, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir específica que imponha a reunião dos feitos, máxime considerando a celeridade e a simplicidade informal que regem os Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o processo encontra-se em fase madura de julgamento de mérito com acervo probatório suficiente, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato aqui discutido. Rejeita-se, pois, a preliminar. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida deve ser igualmente afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas ou o uso prévio de plataformas de autocomposição como condição obrigatória para o exercício do direito subjetivo de ação. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu rebatendo frontalmente o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a referida preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito, registrando-se o cabimento do julgamento antecipado da lide em face da suficiente instrução documental e da manifestação expressa das partes em audiência. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das anotações lançadas pela instituição financeira demandada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, a caracterização ou não de ato ilícito decorrente da manutenção do histórico de operação pretérita quitada e a existência do dever de indenizar danos morais. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor se amolda ao conceito legal de consumidor e a demandada ao de fornecedora de serviços bancários. Embora incida a legislação consumerista sobre as operações bancárias, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas assertivas nem a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra geral de distribuição probatória insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil e regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional (notadamente a Resolução CMN nº 5.037/2022), constitui um banco de dados técnico de gestão de risco e supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com os cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e SERASA. As instituições financeiras possuem o dever regulatório e legal de reportar mensalmente ao Banco Central do Brasil a exata situação de todas as operações de crédito ativas, vencidas e vincendas. Esse reporte tem caráter de registro histórico, refletindo como uma fotografia a situação da obrigação em cada mês de referência correspondente. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor contratou a operação de crédito parcelada e que incorreu em mora anterior, vindo a quitar o débito por meio de liquidação no mês de junho de 2023 (ID 495904613). Ao compulsar o relatório do SCR juntado pelo próprio autor (ID 488450998), constata-se que a anotação lançada pela ré nos meses anteriores a junho de 2023 refletia o atraso verídico da época e que, após a quitação da dívida em 29/06/2023 (ID 495904613), nas datas-bases subsequentes (a exemplo do mês de referência 08/2023 em diante) não mais constou qualquer lançamento em prejuízo ou saldo inadimplido imputável ao réu (ID 488450998). A persistência do registro da dívida nas competências pretéritas à quitação não traduz irregularidade, por se tratar da reprodução fiel da dinâmica fática ocorrida naquele período temporal histórico. O adimplemento superveniente acarreta a baixa do saldo devedor nas competências futuras, mas não confere ao consumidor o direito de exigir o apagamento retroativo da realidade histórica de inadimplência pretérita que de fato existiu. Dessa forma, o reporte e a manutenção do histórico creditício verídico nos registros do SCR constituem cumprimento de dever regulatório e exercício regular de direito pela instituição bancária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a preservação do histórico de operação em atraso no SCR após a quitação não configura ato ilícito nem enseja indenização: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070716-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE REGISTRO HISTÓRICO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DO SCR DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO TRADICIONAIS. FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO CREDITÍCIO E DE SUPERVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE ENVIAR INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. REGISTRO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM PERÍODO PRETÉRITO, E NÃO A PERSISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA ATIVA. INFORMAÇÃO VERÍDICA E QUE COMPÕE O HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL DO CLIENTE. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO EQUIPARAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE COLEGIADO, CONFORME PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070716-29.2022.8.05.0001, figurando como Apelante JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8070716-29.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/11/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que o registro histórico de operação de crédito no sistema regulatório do Banco Central, refletindo a verdade das competências pretéritas, configura exercício regular de direito e afasta o dever reparatório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032003-39.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEIZA FERREIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO, MAURICIO FLORIANO QUINTINO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAIS FERNANDA PEREIRA DE ABREU ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA MEDIANTE ACORDO. RUBRICA "PREJUÍZO" EM EXERCÍCIO ANTERIOR À QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de baixa de anotação e indenização por danos morais. A parte autora alega que, mesmo após quitar dívida de cartão de crédito mediante acordo, seu nome permaneceu registrado no SCR com a anotação de "prejuízo" referente ao período anterior ao pagamento (nov/2018 a maio/2020), o que configuraria ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a verificar se a manutenção do registro de "prejuízo" no histórico do SCR, referente a período anterior à quitação da dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro público com viés de supervisão bancária e gestão de risco, diferindo dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/Serasa) por sua finalidade regulatória e característica histórica. 4 - A quitação ou renegociação da dívida deve ser informada para as competências futuras, contudo, o histórico de que a operação esteve em atraso ou foi lançada como prejuízo (perda contábil) em meses anteriores ao pagamento permanece registrado como reflexo da realidade fática da época. 5 - A instituição financeira agiu no exercício regular de direito e em cumprimento estrito de dever legal (normativos do CMN/BACEN) ao reportar a realidade do contrato. Inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de Apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8002257-38.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8081180-78.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8032003-39.2022.8.05.0080, sendo parte Apelante GEIZA FERREIRA SILVA e parte Apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032003-39.2022.8.05.0080,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 05/02/2026 ) Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, restou sufragada a orientação de que a anotação regular da inadimplência pretérita com o devido lançamento do posterior pagamento afasta a ocorrência de dano moral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Constatada a veracidade das informações pretéritas e a ausência de lançamento atual na coluna de prejuízo ou de operação vencida ativa após o pagamento da dívida, conclui-se pela improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição integral da pretensão vestibular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Leonardo da Silva Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração colacionada aos autos (ID 488451000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, advertindo-se sobre o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis para interposição de eventual recurso inominado (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), a ser preparado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Observe a Secretaria a habilitação do patrono indicado pela parte ré para fins de intimações exclusivas via sistema (ID 495907119). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 17 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito