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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0816425-88.2025.8.18.0140

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0816425-88.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A que exiba nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as cópias de todos os contratos de empréstimo e renegociações celebrados com a autora NÚBIA PEREIRA DA SILVA LTDA, acompanhados do histórico detalhado de evolução do débito; b) indeferir a tutela de urgência pleiteada para suspensão de cobranças e restrições de crédito, tendo em vista a natureza exclusivamente probatória e satisfativa da presente demanda. Em razão da sucumbência na pretensão principal (dever de exibição), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816425-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NUBIA PEREIRA DA SILVA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum proposta por NÚBIA PEREIRA DA SILVA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo e renegociações de dívidas com a instituição financeira ré, mas não possui cópia dos instrumentos contratuais nem do histórico de evolução dos débitos. Afirma que tentou obter a documentação na via administrativa por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e obstar eventual inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu a exibir todos os contratos assinados e o histórico das renegociações, além da inversão do ônus da prova e do deferimento da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora e a citação do réu foi determinada. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo válido. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e requereu dilação de prazo. No mérito, defendeu a validade das contratações, sustentou a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar danos morais e rechaçou a inversão do ônus da prova. Por fim, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reforçando que comprovou o prévio requerimento extrajudicial não atendido e reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Contudo, a gratuidade foi deferida após a juntada de comprovantes de restrição cadastral e extratos bancários que evidenciaram a ausência de recursos financeiros da empresa requerente. Caberia ao réu produzir prova em sentido contrário apta a afastar a presunção de incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu alega ausência de interesse processual, sustentando que não houve pretensão resistida e que a autora não comprovou requerimento administrativo válido ou o pagamento de taxa de serviço. A questão referente à exibição de documentos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 882), no qual se firmou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. No caso em exame, a relação jurídica entre as partes é incontroversa. A autora instruiu a petição inicial com comprovante de notificação extrajudicial enviada em 07 de março de 2025 e recebida no mesmo dia, com leitura confirmada em 08 de março de 2025. Não obstante, a instituição financeira permaneceu inerte e não forneceu a documentação solicitada. Ademais, ao ser citado nesta demanda, o réu contestou o pedido sem apresentar os documentos postulados, o que ratifica a existência de pretensão resistida. Dessa forma, resta preenchido o binômio necessidade-adequação, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside no dever da instituição financeira de exibir os documentos relacionados aos contratos e renegociações mantidos com a parte autora. A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dentre os direitos básicos do consumidor está o acesso à informação clara, adequada e precisa sobre os serviços contratados, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 396 do Código de Processo Civil faculta ao juiz ordenar a exibição de documento que se encontre em poder da parte contrária, enquanto o artigo 399, inciso III, do mesmo diploma veda a recusa quando o documento for comum às partes. Como prestadora de serviços bancários, a ré tem o dever legal e contratual de manter sob sua guarda e fornecer ao cliente, quando solicitado, a cópia das avenças celebradas e os respectivos demonstrativos de evolução do débito. O réu requereu a dilação do prazo para exibição da documentação. Ocorre que transcorreram mais de 90 (noventa) dias desde a formulação do requerimento sem que a instituição financeira tenha acostado os documentos ou apresentado qualquer justificativa concreta para a demora, configurando decurso desarrazoado de tempo. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo. Tendo em vista que a autora solicitou os documentos e o réu não os apresentou nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, a procedência do pedido de exibição é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial para a suspensão de cobranças e abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a presente ação tem natureza estritamente satisfativa de exibição documental. A eventual análise sobre ilegalidade de encargos ou abusividade das cláusulas dependerá de ação própria a ser eventualmente ajuizada após o acesso aos documentos, não sendo cabível, no âmbito exclusivo da exibição de documentos, a suspensão genérica dos efeitos da mora ou das cobranças contratuais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A que exiba nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as cópias de todos os contratos de empréstimo e renegociações celebrados com a autora NÚBIA PEREIRA DA SILVA LTDA, acompanhados do histórico detalhado de evolução do débito; b) indeferir a tutela de urgência pleiteada para suspensão de cobranças e restrições de crédito, tendo em vista a natureza exclusivamente probatória e satisfativa da presente demanda. Em razão da sucumbência na pretensão principal (dever de exibição), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. TERESINA-PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina