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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0029725-49.2013.8.19.0042

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0029725-49.2013.8.19.0042

Ementa

Junte-se a petição pendente no sistema. Fls.417. Nada a prover. Traslade-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução em apenso (Embargos à execução nº 0002078-59.2025.8.19.0042, fls.128/129) que extinguiu a presente execução, bem como da certidão de trânsito em julgado. Considerando que a decisão proferida nos embargos retirou a eficácia do título que embasava esta demanda, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso III do CPC. Preclusa esta via impugnativa, expeçam-se os mandados de levantamento ou ordens eletrônicas para a imediata liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições averbadas nestes autos em desfavor do executado, independentemente de nova conclusão. Custas finais pelo exequente. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Junte-se a petição pendente no sistema. Fls.417. Nada a prover. Traslade-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução em apenso (Embargos à execução nº 0002078-59.2025.8.19.0042, fls.128/129) que extinguiu a presente execução, bem como da certidão de trânsito em julgado. Considerando que a decisão proferida nos embargos retirou a eficácia do título que embasava esta demanda, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso III do CPC. Preclusa esta via impugnativa, expeçam-se os mandados de levantamento ou ordens eletrônicas para a imediata liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições averbadas nestes autos em desfavor do executado, independentemente de nova conclusão. Custas finais pelo exequente. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.