Ementa
r em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, com base no art. 526 do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 9.362,77 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), nos moldes perfilhados em id 553572119, porquanto há depósito em id 552071004. Fica, entretanto, condicionada a expedição do alvará ao recolhimento das custas pertinentes, exceto nas hipóteses de gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8027717-56.2025.8.05.0001 EXEQUENTE: DEIVISON ALMEIDA DO LAGO EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO.CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO. Trata-se de demanda ajuizada por DEIVISON ALMEIDA DO LAGO contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Em id 552071004, a parte Ré, antes de a parte Autora requerer o cumprimento de sentença, informou o depósito do valor que entende como correto. A parte Autora, em id 553572119 manifestou concordância e requereu a expedição de alvará. É o que nos apresenta, DECIDO: O art. 526 do CPC permite que a parte Ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido: Art. 526, caput. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, com base no art. 526 do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 9.362,77 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), nos moldes perfilhados em id 553572119, porquanto há depósito em id 552071004. Fica, entretanto, condicionada a expedição do alvará ao recolhimento das custas pertinentes, exceto nas hipóteses de gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE