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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0229149-71.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0229149-71.2026.8.04.1000

Ementa

Do dispositivo

Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Alexandra Cantanhede dos Santos, em face de BANCO BRADESCO S/A.

a) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos denominados de tarifas de uso de conta sob os títulos de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” , sob pena de pagamento de multa no montante de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, com destaque que, neste ponto, a presente sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC;

b) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” , confirmando a tutela liminar deferida supra;

c) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02);

d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Alexandra Cantanhede dos Santos, em face de BANCO BRADESCO S/A. a) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos denominados de tarifas de uso de conta sob os títulos de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” , sob pena de pagamento de multa no montante de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, com destaque que, neste ponto, a presente sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC; b) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” , confirmando a tutela liminar deferida supra; c) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.