Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8012075-28.2025.8.05.0103

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8012075-28.2025.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência concedida no ID 525967308. Fica facultado ao réu o restabelecimento das cobranças contratuais avençadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012075-28.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que é titular de conta corrente mantida no banco réu, na qual recebe mensalmente seu benefício previdenciário. Afirmou ter sido surpreendida, em junho de 2025, com o desconto referente às parcelas do contrato de empréstimo de nº 998000858117. Alegou que a instituição financeira realizou o refinanciamento/renovação da operação de forma unilateral e sem o seu consentimento. Relatou ter tentado o cancelamento administrativo da operação e registrado Boletim de Ocorrência policial. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi concedida para determinar a suspensão das cobranças (ID 525967308). O réu apresentou contestação (ID 536920793). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a plena validade da contratação realizada por meio de aceite eletrônico em canal digital e senha de uso pessoal, pugnando pela improcedência. Peticionou no ID 542502643 informando o cumprimento da tutela provisória concedida. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (ID 551863416). Instadas as partes a especificação de provas, o réu postulou a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 552785295), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 556120561). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da manifestação expressa do autor requerendo o julgamento imediato da lide. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto a invocação da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional decorre diretamente do pleito de declaração de inexistência do débito e reparação por alegados danos suportados. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em aferir a existência, a validade e a higidez do contrato de empréstimo nº 998000858117, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário/conta bancária da parte autora e o consequente dever de indenizar. Tratando-se de relação jurídica mantida entre usuário de serviços bancários e instituição financeira, incidem na espécie os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o teor Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicação das normas protetivas consumeristas e a inversão do ônus da prova, a distribuição probatória não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, nem desincumbe a ré do dever de comprovar a regularidade da pactuação quando impugnada a relação jurídica, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao demonstrar a existência e a licitude das operações contratadas pelo autor. Os documentos carreados com a contestação (ID 536920798) comprovam que o autor inicialmente celebrou o contrato de crédito pessoal nº 998000636099 em 23/09/2024, mediante o canal digital, oportunidade em que lhe foi creditado o valor líquido de R$ 710,41 na conta corrente nº 01.495.206-1, mantida na Agência 0001. Posteriormente, em 09/05/2025, o autor realizou a operação denominada "Renovação de Empréstimo Resolve", autuada sob o nº 998000858117. Por meio dessa repactuação, foi quitado o saldo devedor de R$ 738,81 do contrato primitivo (nº 998000636099) e disponibilizado o montante líquido de R$ 1.655,03 diretamente na conta bancária de titularidade do autor. A ré acostou aos autos os relatórios sistêmicos integrais (logs de transação) contendo o registro do número do usuário, data e hora exatas da operação (09/05/2025 às 11:00:25), o canal utilizado (Internet Banking), a confirmação da transação mediante senha pessoal, o número do benefício previdenciário do autor (NB 241230039) e a indicação precisa do depósito do saldo líquido na conta corrente do autor (ID 536920798). Oportunizada a manifestação sobre a contestação e sobre esses documentos essenciais juntados pelo réu, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de réplica e não apresentando qualquer impugnação específica aos contratos, termos de adesão e registros eletrônicos juntados. Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, o contexto probatório demonstra que os valores decorrentes da renovação do contrato foram efetivamente integrados ao patrimônio do autor, sem que houvesse demonstração de devolução das quantias ou indício de fraude na utilização das credenciais eletrônicas de acesso. A ausência de impugnação do consumidor aos documentos e comprovantes de contratação juntados pelo fornecedor consolida a prova do vínculo contratual e obsta a pretensão declaratória de inexistência do débito. Comprovada a regularidade do negócio jurídico e o repasse dos valores avençados à conta bancária do devedor, os descontos promovidos pelo banco réu configuram exercício regular do direito de credor, afastando-se a alegação de ato ilícito. Consequentemente, restam prejudicados os pleitos de declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro de quantias e indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência concedida no ID 525967308. Fica facultado ao réu o restabelecimento das cobranças contratuais avençadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB