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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000933-85.2026.8.04.5300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000933-85.2026.8.04.5300

Ementa

ndo estas substâncias de uso proscrito no Brasil em sua lista de substâncias entorpecentes F1 maconha e cocaína.

No que tange ao crime previsto no art. 40, inc. V da lei 11.343/06, verifica-se que restou devidamente comprovada, uma vez que se tratava de ônibus de transporte advindo da Comarca de Porto Velho para a Comarca de Lábrea, saindo de Rondônia para o Amazonas.

No que tange ao tráfico privilegiado, verifica-se que o réu possui primariedade, e não há outros elementos que afastem a aplicação do benefício, atrai-se portanto a previsão e aplicação do tráfico privilegiado.

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia ao efeito de CONDENAR o réu EVERTON OZIEL DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 33, §4º, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Não é possuidor de maus antecedentes, pois não pesa contra si sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; Não foram coletados em Juízo informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime é o normal a especie. A circunstância é a normal à espécie sendo valorada no próprio tipo penal; As circunstâncias são as normais à espécie; As consequências da infração penal são inerentes à figura típica, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, pois a vítima é a sociedade.

Na 1˚ fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na 2˚ fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar a atenuante de confissão em razão de já estar no mínimo legal nos termos da súmula 231 do STJ, não havendo mais atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na 3˚ fase da dosimetria da pena, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/2006, ainda nesse sentido, verifica-se que o réu foi condenado com causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V da lei 11.343/06, que aplico em sua fração máxima de 2/3 em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual seja 4,663 kg de drogas, nesse sentido, faço a compensação entre a causa de diminuição e de aumento de pena, tornando definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um equivalente ao mínimo legal, qual seja 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes à época dos fatos.

A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos 10(dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal.

DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:

Verifica-se do presente caderno proce

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato n˚. 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. Vistos e etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 51.1 contra EVERTON OZIEL DA SILVA como incurso na pena do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s): “Consta do inquérito policial que, no dia 10/02/2026, por volta das 09h10min, na Rodovia BR-230 (Transamazônica), Km 16, zona rural do município de Lábrea/AM, o denunciado acima qualificado transportava, no interior de um ônibus de transporte interestadual, 03 (três) tabletes de substância entorpecente "oxi" (cocaína oxidada), pesando 3,063 kg (três quilos e sessenta e três gramas), e 02 (dois) tabletes de maconha, pesando 1,6 kg (um quilo e seiscentos gramas), conforme o auto de exibição e apreensão (item 43.1, pág. 27) e laudo de constatação preliminar (item 43.1, págs. 29 e 30), tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, a equipe da Polícia Militar recebeu denúncia via "Linha Direta" informando que um indivíduo de alcunha "Chefinho" estaria transportando drogas da cidade de Porto Velho/RO para Lábrea/AM em um ônibus de viagem. Em diligência para interceptar o veículo, os policiais militares realizaram a abordagem ao ônibus da empresa Amatur no local supracitado. Ao procederem a revista pessoal e nos pertences de Everton Oziel da Silva, encontraram, no interior de uma mochila de cor azul de sua propriedade, a vultosa quantidade de entorpecentes acima descrita, totalizando 4,663 kg de drogas. Ouvido em sede policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que aceitou realizar o transporte do material ilícito ("mula") de Rondônia para o Amazonas mediante promessa de pagamento em dinheiro (item 43.1, págs. 16 e 17). ” Determinada a notificação foi apresentada Defesa Prévia mov. 68.1. Recebida a denúncia em 31/05/2026 e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, e interrogado o acusado mov. 124.1. Em sede de alegações finais: Manifestação do Ministério Público: Requer a condenação do réu nos termos da denúncia com a aplicação da atenuante de confissão, requer o indeferimento da liberdade provisória. Conforme registro audiovisual. Manifestação da Defesa: Requer que seja considerada a conduta de posse do réu para o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da atenuante de confissão, requer a concessão de liberdade. Conforme registro audiovisual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em face da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito desse. Da análise do conjunto probatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório em Juízo, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo abalizado. A testemunha de acusação o PM JACKSON FERNANDES DA SILVA, afirma em juízo que: Que a equipe recebeu denúncia de que o réu transportaria drogas de Porto Velho (RO) para Lábrea (AM); Que interceptaram o ônibus na BR-230, no quilômetro 16; Que o réu estava na porta do veículo com uma mochila contendo aproximadamente 5 kg de entorpecentes (cocaína e oxi); Que o réu não se pronunciou sobre a origem ou destino da droga no momento da abordagem; Que o réu não resistiu à prisão; Que a droga estava embalada em plásticos dentro da mochila. Confirme registro audiovisual. A testemunha de acusação o PM RAIMISSON OLIVEIRA DA SILVA, afirma em juízo que: Que a abordagem ocorreu após denúncia de que o indivíduo de alcunha "Chefinho" estaria transportando drogas em um ônibus; Que o réu foi abordado próximo ao motorista do ônibus, prestes a desembarcar no quilômetro 12; Que a revista na mochila do réu confirmou a presença de tabletes de entorpecentes; Que o réu vinha de Porto Velho; Que não foi encontrada balança de precisão ou outros apetrechos, apenas os entorpecentes; Que não pode precisar se o réu era um traficante ou apenas uma "mula", apenas confirmou a posse do material. Confirme registro audiovisual. O Réu, EVERTON OZIEL DA SILVA, em sede de interrogatório em Juízo: Que aceitou transportar a droga de Porto Velho para Lábrea mediante promessa de pagamento de R$ 2.000,00; Que precisava do dinheiro para realizar uma cirurgia no joelho em Manaus; Que não conhecia a pessoa que o contratou, nem para quem a droga seria entregue; Que não sabia a quantidade ou o tipo de substância que estava transportando; Que nunca foi preso ou processado anteriormente; Que confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.. Confirme registro audiovisual. Nesse sentido, vê-se da análise do conjunto probatório produzido nos autos, que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de drogas. A materialidade e a autoria delitiva do crime é certa e restou consubstanciada pelos esclarecedores e coerentes depoimento das testemunhas, bem como pela confissão do réu ouvido em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, provas essas que dão conta da inequívoca existência do crime. Ainda nesse sentido foi juntado aos autos Laudo Definitivo em mov. 123.1, que confirmou ser positivo o exame dos entorpecentes para maconha e cocaína. Sendo estas substâncias de uso proscrito no Brasil em sua lista de substâncias entorpecentes F1 maconha e cocaína. No que tange ao crime previsto no art. 40, inc. V da lei 11.343/06, verifica-se que restou devidamente comprovada, uma vez que se tratava de ônibus de transporte advindo da Comarca de Porto Velho para a Comarca de Lábrea, saindo de Rondônia para o Amazonas. No que tange ao tráfico privilegiado, verifica-se que o réu possui primariedade, e não há outros elementos que afastem a aplicação do benefício, atrai-se portanto a previsão e aplicação do tráfico privilegiado. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia ao efeito de CONDENAR o réu EVERTON OZIEL DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 33, §4º, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Não é possuidor de maus antecedentes, pois não pesa contra si sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; Não foram coletados em Juízo informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime é o normal a especie. A circunstância é a normal à espécie sendo valorada no próprio tipo penal; As circunstâncias são as normais à espécie; As consequências da infração penal são inerentes à figura típica, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, pois a vítima é a sociedade. Na 1˚ fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na 2˚ fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar a atenuante de confissão em razão de já estar no mínimo legal nos termos da súmula 231 do STJ, não havendo mais atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na 3˚ fase da dosimetria da pena, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/2006, ainda nesse sentido, verifica-se que o réu foi condenado com causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V da lei 11.343/06, que aplico em sua fração máxima de 2/3 em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual seja 4,663 kg de drogas, nesse sentido, faço a compensação entre a causa de diminuição e de aumento de pena, tornando definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um equivalente ao mínimo legal, qual seja 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes à época dos fatos. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos 10(dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal. DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Verifica-se do presente caderno processual que o réu está preso a 8 meses e 13 dias, sendo condenado pelo crime de tráfico privilegiado de drogas em 05 anos de reclusão, diante o exposto faço a detração, fixando como pena remanescente o período de 4 anos 3 meses e 17 dias de reclusão. Sendo assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal Brasileiro. SUBSTITUIÇÃO / SUSPENSÃO DA PENA: Em vista das circunstâncias judiciais acima verificadas, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da mesma forma, não se aplica a previsão do art. 77 do Código Penal, ante a pena aplicada. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente pelo regime inicial de cumprimento de pena ora fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais em razão de sua condição econômica. Eventual droga e/ou apetrechos utilizados para consumo (apreendidos), deverão ser destruídos, mediante certidão nos autos, consoante dispõe o art. 72, da lei 11.343/06. Declaro a perda de valores eventualmente apreendidos. Após o trânsito em julgado e, mantidos os termos da presente decisão, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se Guia de Execução Definitiva; 2) Oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal; 3) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB/88. 4) Arquive-se com baixa, conforme o Provimento n.º 275 da CGJ/AM. A presente decisão de força de alvará de soltura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.