Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000900-15.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE ORLANDO DE SOUZA Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085) REU: LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ORLANDO DE SOUZA, em face de LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA e ANNA LLYVÍA SANTOS SOUZA, menor púbere representada por sua genitora JUCINEIA DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos Consta da petição de ingresso, em síntese, que os requeridos são filhos do autor e que em 2024 foi pactuado um acordo de alimentos, nos autos do Processo nº 8001227-91.2024.8.05.0078, ficando estabelecido que o requerente pagaria mensalmente a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia aos requeridos (ID 491608431). Narra, ainda, que o primeiro requerido, LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA, atingiu a maioridade civil, exerce atividade laboral como ajudante de pedreiro e não frequenta curso superior, razão pela qual não mais necessita dos alimentos (ID 491608431). Sustenta também que sofreu fratura no rádio distal direito, necessitando afastar-se de suas atividades laborais de pintor e arcando com despesas médicas, além de sobreviver de benefício assistencial (ID 491608431). Requer, assim, a exoneração da obrigação alimentar do autor em face do filho maior e a redução dos alimentos devidos à filha menor para o patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Recebida a inicial e a emenda, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e postergada a análise da tutela de urgência Audiência de conciliação. Citada, a requerida ANNA LLYVÍA SANTOS SOUZA, representada por sua genitora e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação (ID 511498630), sem preliminares, sustentando, em resumo, que o autor não comprovou a alegada incapacidade financeira, mantendo sua atividade autônoma, bem como que o valor pleiteado de 10% do salário mínimo é insuficiente para assegurar o sustento e o desenvolvimento da menor, pugnando pela improcedência dos pedidos e manutenção da pensão em 20% do salário mínimo vigente. Em réplica (ID 513527436), o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Decisão saneadora indeferiu a tutela de urgência provisória e designou audiência de instrução e julgamento (ID 521216727). Realizada audiência de instrução por videoconferência, com a colheita do depoimento pessoal do autor e da representante legal da requerida menor, restando ausente o réu LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA, sendo determinada a apresentação de alegações finais por memoriais Alegações finais apresentadas pela requerida e pelo autor. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, com a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA e a revisão da pensão devida à filha ANNA LLYVÍA SANTOS SOUZA para patamar não inferior a 18,6% do salário mínimo, mantida a divisão das despesas extraordinárias. É o relatório, DECIDO. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil, o pedido de exoneração ou revisão da verba alimentar depende de comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação financeira ou fática de quem os supre ou de quem os recebe. Demonstrada a alteração da situação fática e financeira das partes, é cabível a suspensão dos pagamentos da obrigação alimentar. Na espécie, o pedido inicial está lastreado no fato de que o filho LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA já atingiu a maioridade civil, exerce atividade laboral e não estuda, não devendo mais persistir a obrigação alimentar a seu favor. Em se tratando de alimentando maior de idade, a manutenção dos alimentos exige a demonstração de que o credor não pode, por si mesmo, manter a própria subsistência. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que filho maior capaz de prover sua própria subsistência através do trabalho, não faz jus aos alimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. Já tendo o alimentando implementado a maioridade, e com condições de se manter, evidenciada a desnecessidade de continuar a perceber alimentos, mostrando-se cabível a exoneração da verba alimentar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70076413814, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076413814 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Na presente hipótese, resta comprovado que o beneficiário LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA já é maior de idade, foi devidamente citado (ID 507898265) e não apresentou contestação, tampouco compareceu aos atos instrutórios, não havendo elementos que demonstrem sua dependência econômica. Desse modo, mostra-se cabível a exoneração da obrigação alimentar em relação ao réu LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA. No que concerne à alimentanda, ANNA LLYVÍA SANTOS SOUZA, menor de idade (nascida em 10/09/2009 - ID 509106634), estudante e dependente de seus genitores, a obrigação alimentar deve ser mantida. Entretanto, deve adequar-se à nova realidade da alimentante. O autor requer a redução do percentual para 10% do salário mínimo. Entretanto, os relatórios médicos acostados evidenciam situação transitória de reabilitação ortopédica em razão de acidente ocorrido em dezembro de 2024 (ID 491608453), sem comprovação de invalidez permanente para o trabalho, sendo relatado pelo autor em audiência ser beneficiário do Programa Bolsa Família. As necessidades da menor são presumidas e abrangem gastos essenciais com moradia, alimentação, educação e vestuário, revelando-se o patamar de 10% do salário mínimo manifestamente insuficiente para o seu condigno sustento. Outrossim, a pensão foi originariamente estipulada de maneira global (intuitu familiae) para dois beneficiários (ID 491610617). Todavia, a exoneração de um dos credores em decorrência da maioridade não implica divisão matemática pura e automática de 50% para cada filho, haja vista que as despesas do lar da menor possuem custos fixos e a necessidade do infante remanescente deve ser avaliada de forma individualizada e realista. Nesse contexto fático-probatório, e em consonância com parecer do Ministério Público (ID 555941406), a fixação do encargo no montante correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional apresenta-se proporcional e equânime, pois acomoda o decréscimo patrimonial do autor decorrente de seu quadro de saúde sem desamparar a filha menor em suas necessidades materiais vitais. Deve-se preservar, ainda, a divisão paritária de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor quanto às despesas extraordinárias (medicamentos, dentista, material escolar, fardamento escolar, roupas e eventuais despesas com óculos e aparelhos ortodônticos/ortopédicos), tal como ajustado no acordo originário (ID491610617 p.2). Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e, por conseguinte, EXONERO a parte autora da obrigação alimentar referente ao requerido, LUIS VINICIUS SANTOS DE SOUZA e PROCEDO A REVISÃO da pensão alimentícia devida pelo requerente para a menor, ANNA LLYVÍA SANTOS SOUZA, fixando como valor devido o equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente. Havendo comprovação de recebimento de benefício previdenciário pelo autor, oficie-se o órgão competente com fins de desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que defiro aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito