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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0806832-40.2022.8.18.0140

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0806832-40.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fundamentado no exame exaustivo dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, bem como na legislação civil e bancária de regência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por BANCO DO BRASIL S.A. em face de F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP e FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP e FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO a pagarem ao autor BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 390.520,69 (trezentos e noventa mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor apurado na Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.964. Determino que o montante condenações seja atualizado monetariamente e acrescido dos encargos pactuados no instrumento contratual, abrangendo a incidência de juros remuneratórios de 1,97% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, computados a partir da data do demonstrativo de débito de 25 de fevereiro de 2022 até o efetivo e integral pagamento. Condeno os réus solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais reembolsáveis ao autor, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido e satisfeitas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806832-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: F. R. L. DE MELO TRANSPORTE, FRANCISCO DANIEL MELO AMERICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos, ajuizou originariamente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP e FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO, também qualificados, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual no montante inicial de R$ 390.520,69 (trezentos e noventa mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos). Sustentou a parte autora na petição exordial que concedeu financiamento à primeira ré por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.964, emitida em 21 de dezembro de 2020, no valor principal de R$ 255.495,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), garantida por aval prestado pelo segundo réu. Relatou que a obrigação deveria ser satisfeita mediante o pagamento de noventa e seis prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.970,56 cada uma, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 27 de janeiro de 2021. Contudo, diante do não pagamento das prestações ajustadas desde o primeiro vencimento, declarou o vencimento antecipado do contrato e requereu a satisfação do saldo devedor atualizado, acompanhado de custas e honorários advocatícios. Distribuído o feito sob a classe de execução de título extrajudicial em 23 de fevereiro de 2022, recolheram-se as custas iniciais e determinou-se a intimação do exequente para emendar a inicial. O autor manifestou-se requerendo dilação de prazo e, posteriormente, apresentou petição de emenda solicitando a conversão do rito executivo para Ação de Cobrança pelo procedimento comum cível. Pela decisão proferida em 19 de dezembro de 2022, este Juízo acolheu formalmente a emenda substitutiva, determinando a reclassificação do feito para Procedimento Comum Cível e a citação das partes requeridas para comparecimento à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, além do oferecimento de resposta no prazo legal. Encaminhados os autos ao CEJUSC de Teresina, designou-se a sessão conciliatória para o dia 04 de maio de 2023. As correspondências de intimação e citação via postal retornaram sem cumprimento, registrando os Correios as informações de mudança de endereço da pessoa jurídica e ausência do devedor solidário. Realizado o ato telepresencial, a conciliação resultou prejudicada em razão do não comparecimento dos réus, registrando-se no termo a presença do preposto e do patrono do Banco autor. Espontaneamente, a primeira ré F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP apresentou contestação em 26 de abril de 2023. Em sua peça defensiva, sustentou preliminarmente a necessidade de perícia técnico-contábil e postulou a expedição de ofício para exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes. No mérito, alegou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa. Afirmou ainda a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, aduzindo discrepância com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, e sustentou a ilicitude da capitalização composta de juros. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral e pelo deferimento da prova pericial. Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação. Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito devidamente comprovada por documentos. Com vistas a assegurar a regularidade do contraditório em relação ao segundo réu, FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO, verificou-se que a contestação fora apresentada unicamente em nome da pessoa jurídica. Diante disso, converteu-se o julgamento em diligência para a citação do avalista. Após pesquisas de endereço por meio do sistema SISBAJUD e fornecimento de dados complementares de localização pelo autor, expediu-se nova carta de citação por meio do serviço postal eCarta. A citação pessoal de Francisco Daniel Melo Américo aperfeiçoou-se em 28 de abril de 2026, conforme comprovante de entrega do eCarta juntado aos autos. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa pelo segundo requerido, certificou-se formalmente a ausência de resposta em 15 de julho de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cumpre analisar, em caráter prévio ao exame do mérito da pretensão deduzida pelo banco credor, a situação processual do requerido FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO quanto aos efeitos de sua inércia citatória, bem como a necessidade de dilação probatória requerida pela devedora principal F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP. Anoto que a citação do réu Francisco Daniel Melo Américo realizou-se validamente pela via postal em 28 de abril de 2026, no endereço constante da base de dados oficiais consultada nos autos, ocorrendo a entrega efetiva da carta citatória eCarta com aviso de recebimento digital. Nada obstante regular e pessoalmente citado para integrar o polo passivo da ação de cobrança e oferecer resposta no prazo de quinze dias, o segundo réu permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem apresentar contestação, razão pela qual se decreta formalmente a sua revelia, nos termos previstos pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, impõe-se ponderar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, resultante do fenômeno processual da revelia, não ostenta caráter absoluto ou irrestrito. Na hipótese versada nos autos, observa-se a presença de litisconsórcio passivo entre a sociedade empresária emitente do título e o pessoa física garantidor por aval. Tendo a primeira ré F. R. L. de Melo Transporte-EPP oferecido tempestiva contestação impugnando a higidez do débito, a cobrança de encargos contratuais e a extensão da dívida, a defesa oferecida por esta estende-se e aproveita ao corréu revel no tocante às matérias de índole fática e jurídica que sejam comuns a ambos os devedores solidários, afastando a incidência do efeito material primário da revelia. Tal compreensão encontra expresso respaldo no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que a revelia não induz a presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a demanda cobrindo a matéria comum debatida na relação jurídica de direito material. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui orientação firmada no sentido de que os efeitos da revelia cedem diante do enquadramento normativo constante do texto processual, bem como quando os fatos exigirem apreciação probatória conjunta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA – EFEITOS NÃO INCIDENTES – FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A revelia só implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, se eles não forem inverossímeis ou não entrarem em contradição com as provas constantes dos autos. Exegese do art. 345, inc. IV, do CPC. 2. Se o autor não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inc. I, do CPC, não há como se cogitar da procedência da ação, mais ainda quando o réu, satisfatoriamente, leva a cabo o seu. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0702584-94.2018.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2021) Assim, as matérias fáticas e de direito alegadas na contestação oferecida pela devedora principal aproveitam ao avalista revel em tudo o que disser respeito à relação creditícia comum versada na Cédula de Crédito Bancário. Por outro lado, passa-se à apreciação do pleito de realização de perícia técnico-contábil formulado pela devedora principal F. R. L. de Melo Transporte-EPP. A requerida defendeu a imprescindibilidade da produção probatória técnica para apurar a existência de anatocismo, verificar a evolução dos juros remuneratórios e aferir a incidência de cobranças abusivas. Entretanto, o indeferimento da prova pericial se impõe de forma cogente. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à interpretação e legalidade das cláusulas avençadas no contrato bancário nº 424.911.964, abrangendo a análise da taxa de juros remuneratórios estipulada, a licitude da capitalização de juros informada no quadro-resumo e a aferição da composição dos encargos de inadimplência aplicados na planilha de cálculo. A solução de tais questionamentos pressupõe mero juízo de valor sobre o enquadramento jurídico dos encargos expressamente previstos no instrumento contratual e a realização de meros cálculos aritméticos de atualização do saldo devedor, tarefas que prescindem de conhecimento técnico especial alheio ao domínio do magistrado. A prova documental carreada aos autos, traduzida pelo contrato assinado pelas partes e pelo demonstrativo detalhado de inadimplemento com a indicação precisa de todos os percentuais e fórmulas aplicadas, afigura-se plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inócuas, protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, promovendo a célere prestação jurisdicional sem sacrifício do devido processo legal ou da ampla defesa. Sobre o livre convencimento e a inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia em matéria bancária contratual, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INCIDÊNCIA DO TEMA 27 DO STJ (RESP N. 1.061.530/RS). PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 355 e 356 do CPC/2015, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia pauta-se no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS - Tema 27), orienta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, mas admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor no caso concreto. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano na análise da prova, assentou que as taxas pactuadas (entre 407,77% a. a. e 987,22% a.a.) superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo período e modalidade (entre 72,78% a.a. e 81,93% a.a.). Alterar tal conclusão para afastar o reconhecimento da abusividade e a manutenção da taxa contratual demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos defesos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.823.914/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) O entendimento acima sedimentado pela Corte Superior confirma que, estando os autos instruídos com a Cédula de Crédito Bancário e com o demonstrativo claro da evolução do saldo devedor, a realização de perícia contábil configuraria medida meramente protelatória, desprovida de utilidade prática. Constatando-se a maturidade da causa e a suficiência do acervo probatório documental existente para a apreciação das teses fáticas e jurídicas articuladas pelas partes, torna-se plenamente viável e imperativo o julgamento antecipado do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas as matérias preliminares e instrutórias, ingressa-se no exame do mérito da ação de cobrança, a qual se fundamenta na Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.964, emitida em 21 de dezembro de 2020, no valor principal liberado de R$ 255.495,40. A análise do instrumento contratual carreado aos autos demonstra que a referida cártula atende rigorosamente a todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O documento contém a denominação expressa do título, a promessa pura e simples de pagar quantia certa em dinheiro, a indicação precisa da praça e das datas de pagamento, o nome da instituição credora, o local e data de emissão, bem como as assinaturas hígidas da empresa emitente e do garantidor fiduciário por aval. Ademais, a cobrança encontra-se devidamente instruída com o demonstrativo discriminado do débito de conta vinculada e extrato de inadimplemento, atendendo ao comando do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. A planilha contábil especifica com clareza cristalina a evolução da dívida, destacando o saldo principal, a incidência dos juros contratados no período de normalidade, a mora registrada a partir da primeira prestação vencida em 27 de janeiro de 2021 e a incidência dos encargos de inadimplência aplicados de forma isolada. No tocante ao vencimento do título, é cediço que em se tratando de obrigação líquida, certa e com termo estipulado, a constituição em mora opera-se pleno jure pelo simples descumprimento do dever de pagamento na data aprazada, caracterizando a mora ex re conforme preconiza a legislação civil e a jurisprudência consolidada. A propósito, manifesta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade de prévia notificação ou protesto para a caracterização da mora em Cédula de Crédito Bancário: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Comprovado o inadimplemento imputável aos réus a contar da primeira prestação vincenda em 27 de janeiro de 2021, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida por força da cláusula contratual expressa pactuada no instrumento bancário e autorizada pelo artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004. Passa-se ao exame das teses de abusividade suscitadas pela primeira ré em sua peça defensiva, a começar pela impugnação dirigida às taxas de juros remuneratórios. A requerida sustentou que os juros ajustados seriam extorsivos e desproporcionais, vindicando a sua revisão e limitação. Sem razão a contestante. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo-lhes facultada a livre estipulação das taxas nos contratos por elas celebrados. A modificação judicial das taxas de juros remuneratórios avençadas reveste-se de caráter excepcionalíssimo, exigindo a demonstração inequívoca e cabal de que a taxa contratada destoou de forma chocante e exorbitante da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época, apurada pelo Banco Central do Brasil. No caso sob análise, observa-se no item 2.10 do preâmbulo do contrato que a taxa de juros remuneratórios efetiva pactuada para o período de adimplência foi fixada em 1,97% ao mês, o que corresponde ao percentual anual de 26,37%. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório ou parâmetro estatístico oficial capaz de evidenciar que o percentual mensal de 1,97% tenha extrapolado a média de mercado praticada pelas instituições bancárias em dezembro de 2020 para operações de renegociação de crédito mercantil. A estipulação de taxa de juros superior ao limite de 12% ao ano não traduz, por si só, qualquer ilegalidade. Consolidando esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ausente a comprovação de discrepância desmedida ou cobrança abusiva apta a desequilibrar a equação financeira do contrato, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, mantendo-se hígida a taxa de juros remuneratórios livremente avençada pelas partes. Igual sorte desfavorável ostenta a tese defensiva que alega a ilicitude da capitalização de juros na modalidade composta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se inteiramente pacificada no sentido de que é plenamente legítima a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula contratual prevendo-a de forma clara. Ainda no âmbito da pactuação expressa da capitalização, consagrou-se o entendimento de que a simples indicação numérica no contrato de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa de juros efetiva mensal é condição suficiente para considerar satisfeita a exigência de contratação clara e expressa da capitalização mensal dos juros, cumprindo o dever de informação exigido pela legislação consumidora e civil. Ao examinar o preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário litigiosa, verifica-se no item 2.10 a estipulação da taxa mensal de 1,97% e da taxa anual de 26,37%. Multiplicando-se a taxa mensal de 1,97% por doze meses, obtém-se o valor nominal simples de 23,64% ao ano. Como a taxa anual efetiva pactuada no título (26,37%) suplanta ostensivamente o duodécuplo da taxa mensal (23,64%), resta irrefutavelmente demonstrada a pactuação expressa e a plena legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato sub judice, forte no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse exato sentido, pacificou-se a jurisprudência no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, conforme retratado no seguinte julgado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora buscava a declaração de abusividade de cláusulas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804191-58.2022.8.18.0050 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Dessa forma, revela-se plenamente hígida e escorreita a cobrança da taxa de juros remuneratórios e a sua capitalização nos moldes ajustados no título de crédito. Por fim, no atinente à alegação de cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a tese arguida pela ré ressente-se de qualquer respaldo fático nos documentos acostados aos autos. Analisando a cláusula intitulada Encargos Financeiros e a cláusula referente ao Inadimplemento contidas na Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.964, constata-se que a instituição financeira avençou exclusivamente, para a hipótese de mora, o pagamento de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de adimplência (1,97% ao mês), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido. Não há no instrumento contratual qualquer previsão para a incidência de comissão de permanência, tampouco se constata a cobrança desta no demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. Ao compulsar a planilha do cálculo do débito de ID 24675117, confirma-se de maneira inequívoca que a dívida foi atualizada no período da inadimplência unicamente mediante a aplicação dos juros remuneratórios contratuais, dos juros de mora legais de 1% ao mês e da multa de 2%, sem a sobreposição de qualquer taxa ou comissão flutuante de permanência. Assim, resta desmistificada a arguição defensiva de cumulação indevida de encargos, constatando-se a estrita observância das normas regulamentares e contratuais aplicáveis. A pretensão de cobrança deduzida pela instituição financeira autora mostra-se integralmente respaldada em título de crédito hígido, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo-se o acolhimento do pedido condenatório inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, fundamentado no exame exaustivo dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, bem como na legislação civil e bancária de regência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por BANCO DO BRASIL S.A. em face de F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP e FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus F. R. L. DE MELO TRANSPORTE-EPP e FRANCISCO DANIEL MELO AMÉRICO a pagarem ao autor BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 390.520,69 (trezentos e noventa mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor apurado na Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.964. Determino que o montante condenações seja atualizado monetariamente e acrescido dos encargos pactuados no instrumento contratual, abrangendo a incidência de juros remuneratórios de 1,97% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, computados a partir da data do demonstrativo de débito de 25 de fevereiro de 2022 até o efetivo e integral pagamento. Condeno os réus solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais reembolsáveis ao autor, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido e satisfeitas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. TERESINA-PI, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina