Ementa
DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, quanto aos exequentes K. G. F. D. O. e R. D. F. D. O., como também julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao exequente C. E. F. D. O. Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários, em razão da ausência de contestação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821705-50.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: C. E. F. D. O., K. G. F. O., R. D. F. D. O., N. F. D. S. REQUERIDO: R. P. D. O. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte exequente pela desistência da demanda. Um dos exequentes foi intimado para regularizar sua representação por já ter atingido a maioridade e permaneceu inerte. O Ministério Público se manifestou pela intimação da parte exequente para atualização do débito. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO É facultada à parte autora desistir da ação ajuizada, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o Art. 485, §4º, do CPC. Não sendo este o caso, não há óbice para a homologação da desistência. Além disso, é importante ressaltar que não houve renúncia ao direito dos alimentos das partes menores, mas sim desta execução específica, razão pela qual a homologação é possível. Além disso, conforme o disposto no Art. 76, §1º, I do CPC, ao ser verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção, caso essa providência cabe à parte autora. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual após atingir a maioridade civil e se manteve inerte, do que se conclui que a sua representação processual nestes autos permanece irregular. Por essa razão, reputa-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos moldes do Art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, quanto aos exequentes K. G. F. D. O. e R. D. F. D. O., como também julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao exequente C. E. F. D. O. Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.