Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo reputado fraudulento, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre a conta da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de não fazer, em razão de fraude decorrente do denominado "golpe da falsa central". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes o interesse processual da autora e os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes de operação realizada em contexto de fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais; (iv) definir se deve ser mantida a obrigação de cessação dos descontos e a multa cominatória fixada; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade de pronunciamento jurisdicional para reconhecer a inexistência da contratação, cessar os descontos e reparar os prejuízos suportados pela consumidora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova suficiente capaz de afastar a concessão da gratuidade da justiça. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude conhecida como "golpe da falsa central" constitui fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade bancária, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade civil da instituição financeira. A instituição financeira não comprova que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre, consciente e regularmente informada da consumidora, pois fotografias do terminal eletrônico e registros sistêmicos unilaterais não afastam a alegação de fraude. A culpa exclusiva da vítima não se caracteriza quando o consumidor é induzido em erro por sofisticados mecanismos de engenharia social explorando a credibilidade da própria instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação ao dever objetivo de boa-fé. A contratação fraudulenta de empréstimo com descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A determinação de cessação dos descontos e a multa cominatória constituem consequências necessárias do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e preservam a efetividade da tutela jurisdicional. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude decorrente do denominado "golpe da falsa central" configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Registros sistêmicos internos e fotografias obtidas em terminal eletrônico, isoladamente, não comprovam manifestação de vontade livre e consciente do consumidor quando há alegação consistente de fraude. A cobrança decorrente de contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de empréstimo fraudulento com descontos indevidos configura dano moral in re ipsa. Reconhecida a inexistência da contratação, devem ser mantidas a obrigação de cessação dos descontos, a multa cominatória e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."); entendimento consolidado do STJ acerca da repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.