Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTEMPORANEIDADE DOCUMENTAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução pelo pagamento, indeferindo pedido de compensação de valores supostamente creditados à exequente na fase contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a compensação de valores em cumprimento de sentença quando a ausência de repasse financeiro foi decidida no mérito da fase de conhecimento com trânsito em julgado, e se os comprovantes apresentados pelo executado revelam-se tempestivos e pertinentes à relação jurídica litigiosa. III. Razões de decidir 3. O acórdão de mérito transitado em julgado concluiu de forma expressa pela inexistência de comprovação da entrega de valores à parte autora, formando coisa julgada material sobre a matéria, o que impede a rediscussão do título nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. A compensação arguida em sede de cumprimento de sentença deve basear-se em causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, conforme o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, restando preclusa a exibição de comprovantes de fatos anteriores ao título executivo. 5. Constatado que os documentos apresentados pelo executado são extemporâneos e referem-se a relação contratual distinta daquela declarada nula na lide, afasta-se a reciprocidade das obrigações e a alegação de enriquecimento ilícito do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.