Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800168-15.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUELE ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO movida por SUELE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz a autora que aderiu ao contrato de consórcio de imóvel administrado pela ré, efetuou uma entrada / lance de R$ 19.683,96 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) e tornou-se inadimplente e foi excluída do grupo em maio de 2022. Pleiteia que seja declarada a abusividade de cláusula contratual que condiciona a restituição do valor pago ao encerramento do grupo (março de 2037) ou à contemplação da cota desistente; resilição contratual de consórcio imobiliário por inobservância da cláusula septuagésima; restituição imediata dos valores pagos com correção monetária e/ou subsidiariamente que a restituição seja fixada em prazo razoável. Contestação apresentada pela requerida em que alega preliminarmente impugnação à concessão de gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, ausência de competência de juizado, ausência de tentativa de resolução administrativa, decadência do direito de anular o contrato; no mérito, alega impossibilidade de devolução imediata do valor pago, legalidade das taxas contratuais e por fim a improcedência da demanda. Colacionou aos autos cópia do contrato firmado com a autora, demonstrativo de parcelas e calendário de assembleias. Réplica pela autora (Id. 92835250). Intimadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Passa-se à análise do mérito. Demanda a autora a declaração de abusividade de cláusula contratual que prevê a devolução de eventual valor pago em caso de exclusão do grupo de consórcio somente após a finalização do grupo ou a contemplação da cota desistente. O sistema de consórcio no ordenamento jurídico brasileiro é regido pela Lei 11.975 de 2008 e, ainda, regramento infralegal editado pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da Resolução BCB 285/2023, que dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupos de consórcio. O art. 30 da referida lei assim dispõe: “Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.” Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo [...]”. A Resolução 285/2023 do Banco Central assim dispõe: “Art. 38. Para fins de encerramento do grupo, o comunicado de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhado também aos seguintes participantes, na forma a seguir especificada: I - aos consorciados excluídos que não tenham resgatado os respectivos créditos, informando que os recursos estão à disposição para recebimento em espécie [...]” Assim, em interpretação sistemática, aos consorciados excluídos que não foram contemplados durante as assembleias ocorridas cabe a devolução de seus saldos após a finalização do grupo de consórcio, fixando a lei prazo máximo de sessenta dias para comunicação ao interessado da disponibilização dos valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, na sistemática de afetação de recursos repetitivos, no sentido de que: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (STJ - Tema 332/STF - Restituição dos valores pagos a consórcio em razão de desistência do consorciado. ). Portanto, não cabe amparo à pretensão autoral de ver declarada a abusividade da cláusula contratual firmada com o requerido, uma vez que em nada destoa da previsão legal e, ainda, da jurisprudência. No tocante à alegação autoral de inobservância da requerida em relação à cláusula 70ª do contrato, passamos à análise. Prescreve a referida cláusula contratual (Id. 92559944, pág. 19): “Para efeito de verificação e cadastro deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, e nos termos do Inciso II, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, a ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO, no ato da assinatura deste instrumento, ficha cadastral devidamente preenchida, comprovante da capacidade de pagamento relativo às obrigações financeiras assumidas perante o grupo, cópia do documento de identidade, cópia do CPF / MF (cadastro de pessoa física) e comprovante de endereço”. Observa-se que a autora denuncia a suposta inobservância de tal cláusula; alega que a requerida não exigiu da autora comprovação quanto à sua capacidade financeira. A referida cláusula não obriga a requerida a fazê-lo, mas deixa a possibilidade da prévia exigência em aberto; ademais, cabe ao próprio aderente/pretenso consorciado saber de sua capacidade financeira e zelar por sua conduta frente à adoção de novas obrigações. Consigne-se, neste ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro permite a livre contratação, desde que obedecidas as prescrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade do negócio jurídico, somente incidindo restrições quando o próprio ordenamento, de forma expressa, limita, condiciona ou impõe requisitos ao direito de contratar. Nessa trilha, analisando o contexto probatório, não vislumbro quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), de maneira que prevalece a ideia de que a contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, o que não permite a possibilidade de declaração de resilição contratual. Nesse sentido, não há o que se falar em abusividade contratual e, por consequência, não há amparo legal para que seja determinada restituição dos saldos a que a autora faz jus antes de decorrido o fim do grupo de consórcio, posto que assim prevê a lei de regência. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis