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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0000414-76.2013.8.18.0030

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000414-76.2013.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Servidor público estadual. Policial militar. Desvio de função. Exercício de atribuições de Delegado de Polícia Civil. Diferenças remuneratórias. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o desvio de função de policial militar designado para exercer atribuições de Delegado de Polícia Civil e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e a compensação das gratificações percebidas. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 37, II, X e § 2º, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF, bem como do art. 373, I, do CPC, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função sem enfrentar os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova do efetivo exercício das atribuições de Delegado de Polícia Civil; e (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação ao princípio do concurso público, consignando que o reconhecimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não implica reenquadramento funcional nem investidura em cargo diverso, limitando-se à reparação patrimonial pelo efetivo exercício de atribuições estranhas ao cargo originário, em consonância com a Súmula 378 do STJ. Também restou expressamente fundamentado que a condenação não representa aumento remuneratório concedido judicialmente por isonomia, mas indenização decorrente do aproveitamento da força de trabalho do servidor em funções diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado, circunstância que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF. A alegação de ausência de prova do desvio de função igualmente foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu a existência de robusta prova documental, especialmente portaria expedida pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, demonstrando a designação do servidor para responder pelo expediente de Delegacia de Polícia Civil durante longo período. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida ou reexame do conjunto probatório, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento não padece de omissão, ainda que deixe de acolher a interpretação jurídica pretendida pela parte embargante. O reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função possui natureza indenizatória, não importando reenquadramento funcional nem aumento remuneratório por isonomia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas produzidas, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).