Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL E CONCESSÃO PARCIAL MEDIANTE FIXAÇÃO DE CUSTAS EM R$ 150,00. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL DO INSS. RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.º 1.178 DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a parcialmente apenas para reduzir as custas e taxas processuais ao valor de R$ 150,00, a ser recolhido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante sustenta ser pessoa natural, aposentada e beneficiária do INSS, percebendo renda mensal bruta de R$ 1.518,00 e crédito líquido de R$ 1.306,00, conforme Histórico de Créditos emitido pela autarquia previdenciária. Alega que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e que o benefício foi parcialmente indeferido sem a indicação de elementos concretos e sem prévia oportunidade para complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve indicar precisamente as razões de sua dúvida e determinar previamente que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. A decisão recorrida limitou-se a afirmar, genericamente, que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que as circunstâncias concretas indicariam a possibilidade de pagamento parcial das despesas, sem identificar quais elementos revelariam capacidade econômica da requerente. Além da declaração de insuficiência, a agravante juntou Histórico de Créditos emitido pelo INSS, no qual consta benefício previdenciário com renda mensal de R$ 1.518,00, desconto de empréstimo bancário no importe de R$ 212,00 e crédito líquido de R$ 1.306,00. Não há prova de patrimônio expressivo, rendimentos adicionais ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar que o recolhimento das despesas processuais não comprometeria seu sustento. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC admita a concessão parcial da gratuidade, a redução das despesas e o seu parcelamento, tais medidas devem ser fundamentadas na efetiva capacidade econômica do requerente. A fixação de custas em R$ 150,00, correspondentes a aproximadamente 11,5% do crédito previdenciário líquido mensal da agravante, não foi acompanhada de fundamentação individualizada que demonstrasse a possibilidade de pagamento sem prejuízo das despesas essenciais. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários comprometa a manutenção digna da parte ou de sua família. Estando a hipossuficiência corroborada por documentação oficial e inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mostra-se cabível a reforma direta da decisão, com a concessão integral do benefício, tornando desnecessária a anulação do pronunciamento para nova apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios integrais da gratuidade da justiça, afastando a exigência de recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 150,00. Tese de julgamento: “A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, quando corroborada por documento oficial demonstrativo de renda previdenciária modesta, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, assegurada previamente à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.”