Ementa
Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da prova a ser produzida.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da prova a ser produzida.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da prova a ser produzida. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Manaus, 23 de Outubro de 2026. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz(a) de Direito