Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802290-38.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUSIA DE SOUSA SANTANA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUSIA DE SOUSA SANTANA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que ingressou no serviço público em 1981 e foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, após requerer os extratos e microfilmagens de sua conta individual, constatou que o montante disponibilizado pela instituição financeira seria inferior ao efetivamente devido, em razão de supostos desfalques e da ausência de adequada atualização monetária e remuneração dos valores. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, e a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 97.874,98 e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 67760204). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos, a utilização dos índices previstos na legislação específica, a inexistência de saques indevidos e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O processo permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais relacionados às controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos precedentes qualificados pertinentes, determinou-se o levantamento da suspensão processual. Por meio da decisão de ID 93321076, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a data em que ocorreu o saque integral do saldo da conta PASEP da autora e acerca da eventual ocorrência da prescrição. Em seguida, o requerido apresentou manifestação sustentando a incidência da prescrição (ID 94254874), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 99687187). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha formulado pedido subsidiário de realização de perícia contábil, a prova técnica mostra-se desnecessária, pois a questão prescricional pode ser decidida a partir dos documentos já juntados aos autos. A prescrição, uma vez reconhecida, conforme fundamentação a seguir, impede o exame da regularidade dos índices, dos cálculos e das movimentações da conta, tornando inútil a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise específica das preliminares/prejudiciais suscitadas nos autos. II.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor não comprovou sua situação de insuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, sua superação depende da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, especialmente a circunstância de o autor ter sido servidor público, sem juntar documentos que evidenciem renda, patrimônio ou disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A simples condição de servidor público ou aposentado não afasta, por si só, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. II.2. Da legitimidade passiva e competência do Juízo A pretensão foi dirigida contra o Banco do Brasil sob a alegação de falha na administração da conta individual do PASEP, envolvendo supostos desfalques, movimentações indevidas e ausência de aplicação dos rendimentos que seriam devidos. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A circunstância de o autor também questionar a evolução do saldo e os critérios de atualização não afasta, neste caso, a legitimidade do banco, pois a narrativa da inicial atribui à própria instituição financeira falha na operacionalização e administração da conta individual. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista e não havendo a União no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, na forma da Súmula n.º 42 do STJ. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II.3. Da prejudicial de prescrição No caso dos autos, a pretensão está prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou as seguintes orientações relevantes para a controvérsia: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, o Superior Tribunal de Justiça delimitou objetivamente o momento em que ocorre essa ciência na hipótese de saque integral, fixando a seguinte tese: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o extrato bancário juntado ao ID 94254876 registra que, após sucessivos lançamentos relativos a rendimentos e atualizações da conta, foi realizado, em 30/10/2006, lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 911,57, oportunidade em que o saldo da conta passou a R$ 0,00, evidenciando o saque integral do principal. A própria parte autora, inclusive, reconhece na petição inicial que recebeu referida quantia por ocasião de sua aposentadoria, sustentando apenas que o valor seria inferior ao que entende devido. Está demonstrado, portanto, que a autora realizou o saque integral do principal em 30/10/2006. A partir dessa data, teve ciência objetiva de que aquele era o valor reconhecido pela instituição financeira como devido por ocasião de sua aposentadoria. Nos termos da tese fixada no Tema n.º 1.387 do STJ, não se mostra relevante, para a determinação do termo inicial, a circunstância de o titular ter solicitado ou obtido as microfichas em momento posterior. A obtenção dos extratos pode proporcionar maior compreensão sobre as movimentações históricas, mas não posterga o nascimento da pretensão quando já houve o saque integral da conta. Entendimento diverso deixaria o início do prazo prescricional sujeito exclusivamente à vontade do titular, que poderia solicitar os documentos a qualquer tempo, comprometendo a segurança jurídica e tornando a pretensão potencialmente imprescritível. O prazo prescricional decenal, portanto, iniciou-se em 30/10/2006 e encerrou-se em 30/10/2016. A presente ação somente foi proposta em 08/08/2024, quando já transcorridos mais de dezessete anos desde o saque integral. Não consta dos autos qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. Tampouco a autora apresentou elemento capaz de afastar o marco temporal objetivamente demonstrado pelo extrato. Consequentemente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de reparação material e moral, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o pedido de realização de perícia contábil e o exame das demais questões de mérito, inclusive a regularidade dos lançamentos, a metodologia dos cálculos, a aplicação dos índices e a existência de danos materiais ou morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri